3-
As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja
e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20
crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo
19.º
Constituição
de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
4-
As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter
permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de
funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo
incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo
20.º
Constituição
de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
3-
As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter
permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de
funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo
incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Sem comentários:
Enviar um comentário