No
ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para
matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade,
sucessivamente, aos alunos:
1ª -
Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam
condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito
das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos números 4, 5,
6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
2ª -
Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos
pelas condições referidas na prioridade anterior;
Artigo
11.º
Prioridades
na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
1-
No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino
para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade,
sucessivamente, aos alunos:
1ª -
Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
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