O menor com
pelo menos 16 anos e sem escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma
modalidade de educação ou formação que lhe confira esse nível
O trabalho infantil constitui um dos problemas do
mundo actual, encontrando-se proibido por vários dispositivos normativos
internacionais, entre os quais se destacam as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Directiva n.º 94/33/CE, de 22 de Junho, relativa
à protecção dos jovens no trabalho.
Nesta linha, a Constituição Portuguesa e o Código do
Trabalho estabelecem as condições de promoção do desenvolvimento físico e
psíquico dos jovens, bem como medidas que asseguram a sua progressão escolar e
profissional, compreendendo-se pela importância do bem jurídico em causa que o
seu incumprimento possa constituir crime.
Assim, um menor pode prestar trabalho desde que:
- Tenha pelo menos 16 anos;
- Tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja
matriculado e a frequentar o nível secundário de educação;
- Disponha de capacidade física e psíquica adequada ao
concreto posto de trabalho.
Porém, tendo menos de 16 anos, pode também realizar
trabalhos leves, desde que se encontre a frequentar o nível secundário. É
importante que se trate de tarefas simples e definidas, que não possam
prejudicar a sua integridade física, segurança e saúde, nem a assiduidade
escolar.
O menor com menos de 16 anos pode também prestar
trabalho em empresa familiar, desde que sob a vigilância e direcção de um
membro do agregado familiar que seja maior.
Por outro lado, o menor com pelo menos 16 anos e sem
escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma modalidade de educação ou
formação que lhe confira esse nível ou outra qualificação profissional, bem
como pode prestar trabalho durante as férias escolares.
Em qualquer caso, a contratação do menor deve ser
comunicada pelo empregador à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
O contrato é celebrado com o menor, excepto se este
tiver menos de 16 anos, se não tiver a escolaridade obrigatória ou não estiver
a frequentar nível secundário de educação, caso em que é necessária autorização
escrita dos pais ou de outro representante legal.
É de assinalar que a lei consagra um regime especial
de protecção do trabalhador menor, nomeadamente em sede de limitação ao tempo
de trabalho e à prestação de trabalho noturno e suplementar, bem como com vista
à salvaguarda dos períodos de descanso do menor.
Existem também algumas actividades em que se proíbe a
realização do trabalho por menores.
Trata-se de regras absolutamente fundamentais e que
visam proteger a saúde e o desenvolvimento dos jovens, bem como assegurar que
estes obtêm o nível de educação e de formação adequados à sua futura vida
profissional, sendo no entanto de referir que nem sempre as autoridades possuem
os meios suficientes para garantir o seu correcto cumprimento. Seria importante
reforçar a vigilância nesta área.
Membro do Instituto de Direito do Trabalho da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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