quinta-feira, 11 de julho de 2013

"Teria a impressão de ter cometido um roubo, se passasse um dia sem trabalhar." (Louis Pasteur)



O menor com pelo menos 16 anos e sem escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma modalidade de educação ou formação que lhe confira esse nível
O trabalho infantil constitui um dos problemas do mundo actual, encontrando-se proibido por vários dispositivos normativos internacionais, entre os quais se destacam as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Directiva n.º 94/33/CE, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Nesta linha, a Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho estabelecem as condições de promoção do desenvolvimento físico e psíquico dos jovens, bem como medidas que asseguram a sua progressão escolar e profissional, compreendendo-se pela importância do bem jurídico em causa que o seu incumprimento possa constituir crime.
Assim, um menor pode prestar trabalho desde que:
- Tenha pelo menos 16 anos;
- Tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação;
- Disponha de capacidade física e psíquica adequada ao concreto posto de trabalho.
Porém, tendo menos de 16 anos, pode também realizar trabalhos leves, desde que se encontre a frequentar o nível secundário. É importante que se trate de tarefas simples e definidas, que não possam prejudicar a sua integridade física, segurança e saúde, nem a assiduidade escolar.
O menor com menos de 16 anos pode também prestar trabalho em empresa familiar, desde que sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar que seja maior.
Por outro lado, o menor com pelo menos 16 anos e sem escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma modalidade de educação ou formação que lhe confira esse nível ou outra qualificação profissional, bem como pode prestar trabalho durante as férias escolares.
Em qualquer caso, a contratação do menor deve ser comunicada pelo empregador à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
O contrato é celebrado com o menor, excepto se este tiver menos de 16 anos, se não tiver a escolaridade obrigatória ou não estiver a frequentar nível secundário de educação, caso em que é necessária autorização escrita dos pais ou de outro representante legal.
É de assinalar que a lei consagra um regime especial de protecção do trabalhador menor, nomeadamente em sede de limitação ao tempo de trabalho e à prestação de trabalho noturno e suplementar, bem como com vista à salvaguarda dos períodos de descanso do menor.
Existem também algumas actividades em que se proíbe a realização do trabalho por menores.
Trata-se de regras absolutamente fundamentais e que visam proteger a saúde e o desenvolvimento dos jovens, bem como assegurar que estes obtêm o nível de educação e de formação adequados à sua futura vida profissional, sendo no entanto de referir que nem sempre as autoridades possuem os meios suficientes para garantir o seu correcto cumprimento. Seria importante reforçar a vigilância nesta área.
Membro do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

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