Parecer
sobre o “Projeto de decreto -lei que procede à primeira
alteração
ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”
Recomendações
Face à apreciação da
proposta de alteração do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, aqui
apresentada, o Conselho Nacional de Educação entende recomendar o seguinte:
(…)
7 — Utilização dos
resultados das escolas que integram alunos com mais dificuldades como critério
de discriminação positiva e não o contrário.
8 — Possibilidade de
acréscimo de horas de formação em contexto de trabalho adequada à capacidade de
acolhimento da estrutura empresarial, uma vez que o aumento proposto é desajustado
à situação existente, nomeadamente no interior do País.
9 — Formação em
contexto de trabalho flexibilizada ao longo dos últimos anos de formação e
organizada de acordo com as competências profissionais e sociais a desenvolver,
bem como acompanhada de uma monitorização obrigatória que garanta a sua
qualidade.
10 — Equidade na
avaliação externa dos alunos dos cursos profissionais que pretendam aceder ao
ensino superior conferente de grau, dando -lhes a possibilidade de realizarem
provas adequadas ao currículo do seu curso e não as que se destinam aos cursos científico
– humanísticos para as quais não foram preparados. Esta questão assume ainda
maior acuidade no momento em que se pretende aumentar a carga horária em contexto
de trabalho o que, independentemente da sua eventual valia, reduz o tempo real
de preparação dos alunos para as referidas provas.
26 de junho de 2013. — A
Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt.
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