(...)
Assim, nos termos dos
n.ºs 6 e 2, respetivamente, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto -Lei n.º
139/2012, de 5 de julho, determino o seguinte:
1 — São realizados
anualmente testes diagnóstico
de Inglês, doravante designados por provas, disponibilizados pelos
serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o
efeito, que integram obrigatoriamente as componentes de compreensão e produção
escritas e compreensão e produção orais.
2 — As provas a que
se refere o número anterior são de aplicação obrigatória nos estabelecimentos
do ensino público, particular e cooperativo.
3 — O calendário da
sua realização e o respetivo regulamento são definidos por despacho do membro do
governo responsável pela área da educação.
4 — As provas a que se refere o n.º 1
aplicam -se ao 9.º ano.
5 — O presente
despacho produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013/2014.
10 de setembro de
2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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