MEPI: Proposta de alteração da Portaria 275-A de 11 de setembro
O Movimento
para um Ensino Público Inclusivo (MEPI) enviou no dia 21 de fevereiro
para a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura uma proposta
para alteração da Portaria 275-A de 11 de setembro.
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Artigo 3.º
Matriz curricular
1 — A matriz curricular, dos termos constantes do anexo à presente
portaria, e da qual faz parte integrante, é constituída por sete
componentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, podendo
estas serem substituídas por outras equivalentes, e que em situações
individuais se relacionem de forma mais direta com as necessidades dos
alunos, decorrentes de áreas especificas de formação dos mesmos.
2 — Atendendo a que os alunos com CEI e plano individual de transição
(PIT) constituem um grupo heterogéneo e que as componentes e seus
currículos são ajustados às suas necessidades individuais, a matriz
curricular assenta em dois princípios fundamentais que devem ser
observados na sua aplicação:
a) Flexibilidade na definição das componentes e dos conteúdos
curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da
carga horária de cada componente curricular;
b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares, atendendo aos
contextos de vida do aluno, e às suas competências especificas e
necessidades, no que se refere à vida adulta e à vida pós escolar,
nomeadamente no âmbito Socioprofissional.
3 - Na definição dos conteúdos curriculares e na gestão da carga horária
para cada componente da matriz curricular, bem como nas outras
disciplinas que sejam ajustadas em função das competências demonstradas
pelo aluno, participam os pais/encarregados de educação, o conselho de
turma, o docente de educação especial, os técnicos de apoio da escola e
externos e o próprio sempre que possível, cabendo a última decisão aos
pais, ou quem legalmente os represente na sua ausência, sendo submetido à
aprovação dos órgãos competentes que devem reunir e deliberar no
estabelecimento de ensino frequentado pelo menor.
4 - A matriz curricular deve ser ajustada ao perfil de funcionalidade
psicoprofissional de cada aluno, tendo em vista a sua profissionalização
e inserção na vida profissional ativa.
Artigo 4.º
Parcerias
1 — Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias com
Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da
Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial e
formação profissional, bem como com outras entidades que sejam tidas
como conjunturalmente e/ou estruturalmente importantes para o
desenvolvimento dos processos de transição dos alunos com necessidades
educativas individuais.
2 — Para a celebração de parcerias, podem candidatar-se ao financiamento
do Ministério da Educação e Ciência as instituições abrangidas pela
Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro e quaisquer outras de natureza
pública ou privada que assegurem concretamente a formação e integração
sócio profissional dos alunos em causa, caso em que lhes será aplicável
as condições previstas no citado diploma legal.
3 — As escolas nas quais os alunos se encontrem matriculados podem
estabelecer protocolos com entidades próximas da comunidade territorial
onde se encontrem inseridas que promovam e assegurem a formação e
integração socioprofissional daqueles, não se restringindo estes
protocolos às instituições de ensino especial.
4 — A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a uma equipa de
acompanhamento, constituída para o efeito pela Direção-Geral de
Educação.
5 — A avaliação externa das parcerias é feita, por uma entidade a
designar pela Direção-Geral de Educação, no final do ano lectivo a que
respeitam e deverá integrar, para além de outros dados de avaliação
tidos como importantes, dados relativos aos resultados obtidos
respeitantes à inclusão efetiva e autónoma dos alunos com necessidades
educativas individuais em contextos de trabalho não protegido e/ou
protegido, se esse for o caso.
Artigo 6.º
Competências dos parceiros
1 — É da competência exclusiva do estabelecimento de ensino a supervisão
da aplicação da matriz curricular do aluno com CEI e do respetivo PIT,
assegurando o planeamento, desenvolvimento e avaliação das componentes
daquela matriz, podendo para o efeito requerer a participação dos demais
parceiros envolvidos na formação socioprofissional do aluno.
2 — É da competência do Ministério da Educação e Ciência a afetação de
docentes de educação especial ao planeamento, desenvolvimento e
avaliação das componentes da matriz curricular que não possam ser
asseguradas pelo quadro de docentes do estabelecimento de ensino, bem
como a afetação de outros técnicos que sejam importantes para o processo
de transição para o emprego, individualmente ou em conjunto com as
entidades parceiras.
3 - Cabe aos restantes parceiros, em colaboração com a escola secundária
ou agrupamento de escolas, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e
a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento
Pessoal, Social e Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Mundo
Laboral e Cidadania.
Artigo 7.º
Constituição de turmas
1 - Os alunos devem efetivamente estar incluídos em turmas regulares
juntamente com os seus pares aplicando-se para o efeito o disposto no
ponto 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril.
2 - Sempre que o aluno apresente limitações severas ao nível da
atividade e participação que o impeçam de todo e/ou em parte do tempo
letivo de estar inserido numa turma regular deve a escola secundária ou
agrupamento de escolas criar uma resposta específica diferenciada
designadamente unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado.
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