APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO
Alguns
colegas, a quem agradeço, uma vez mais, publicamente, disponibilizaram o
documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS
PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.
Da
leitura na diagonal que fiz, destaco os aspetos que se encontram abaixo.
Algumas
das pretensões e reivindicações foram atendidas, ainda que, de algum modo, a
prazo.
Os
destaques que se encontram abaixo constituem uma pequena súmula, pelo que não
se dispensa a sua leitura.
Ensino Básico
Os
alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam, obrigatoriamente,
provas finais dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade nas disciplinas de
Português e de Matemática, podendo usufruir de condições especiais, sob
proposta do conselho de turma.
A
adoção de condições especiais na realização das provas finais de ciclo exige
que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa
educativo individual (PEI).
As
condições especiais de realização das provas finais de ciclo não são iguais
para todos os alunos.
Os
alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo
21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam as provas finais
nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.
Estes
alunos não podem realizar nem provas finais de ciclo nem provas finais a nível
de escola e não estão sujeitos ao processo de avaliação e de transição de ano
escolar característico do currículo comum, uma vez que têm um currículo
funcional, centrado nos contextos de vida, promotor do desenvolvimento de
competências pessoais, sociais, e, sempre que possível, ligadas à inserção no mercado
de trabalho, consignados num Plano Individual de Transição, de acordo com os
artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Aos
alunos que frequentam um currículo específico individual será emitido um
certificado de equivalência à escolaridade obrigatória, para efeitos de
admissão no mercado de trabalho.
Estes
alunos não podem ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de
estudos, mas podem frequentar um currículo específico individual ao abrigo do
disposto nos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em
estabelecimentos de ensino do ensino secundário.
A
autorização de todas as condições especiais para os alunos referidos na
realização das provas finais de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º
anos é da responsabilidade do Diretor do agrupamento de escolas/estabelecimento
de ensino, doravante designados por escola no seu conjunto, à exceção dos casos
do 9.º ano referidos no ponto 12. Assim, é obrigatório o preenchimento do
impresso de modelo próprio - ANEXO I-EB - sendo necessário enviar ao Presidente
do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, até
ao final do 3.º período, para efeitos estatísticos.
Para
os alunos do 9.º ano referidos no ponto 12, que necessitem realizar provas
finais a nível de escola, é obrigatório o preenchimento do impresso de modelo
próprio – ANEXO II-EB – que deve ser enviado ao Presidente JNE com os
documentos referidos no ponto 13, sendo da sua responsabilidade a autorização
de todas as condições especiais requeridas.
Após
reunião de conselho de docentes/conselho de turma, o professor titular de
turma/diretor de turma formaliza em impresso próprio a proposta de aplicação de
condições especiais na realização das provas finais de ciclo:
•
ANEXO I-EB: até 22 de fevereiro para os alunos dos 4.º e 6.º anos - provas
finais a nível de escola e outras condições especiais – Autorização pelo
Diretor da escola;
•
ANEXO II–EB: até 22 de fevereiro para os alunos do 9.º ano - provas finais a
nível de escola e outras condições especiais – Autorização pelo Presidente do
JNE;
•
ANEXO I-EB: até 8 de abril para os alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos – condições
especiais nas provas finais de ciclo, excetuando provas finais a nível de
escola – Autorização pelo Diretor da escola.
Para
cada aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, o
diretor de turma e o docente de educação especial formalizam, obrigatoriamente,
uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas
finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos em impresso próprio - ANEXO I-EB:
Requerimento de Condições Especiais na Realização das Provas Finais dos 1.º,
2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, acompanhada do programa educativo individual
(PEI) e da ata do conselho de turma que propõe as condições especiais de que o
aluno deve usufruir na realização das provas finais de ciclo.
Esta
proposta (ANEXO I-EB), o PEI e a referida ata devem ser apresentados pelo
diretor de turma ao Diretor da escola para despacho de decisão, para garantir a
exequibilidade de todas as medidas propostas em tempo oportuno, nomeadamente, a
elaboração de provas finais a nível de escola e respetivos critérios de
classificação.
A
aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de
ciclo só pode concretizar-se após a autorização expressa do encarregado de
educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os impressos referidos nos
números anteriores em último lugar para ter conhecimento das condições
especiais propostas.
Apenas
em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou
profundos, com limitações motoras severas ou com limitações do domínio
cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de
Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na
Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitarem de alterações
nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e
formulação dos itens.
As
provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e
9.º anos de escolaridade devem respeitar aquelas adequações no processo de
avaliação que constam do programa educativo individual de cada aluno, bem como
contemplar a mesma aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas
finais de ciclo.
NOTA:
Em 2012/2013, os alunos referidos do 9.º ano que realizem provas finais a nível
de escola podem prosseguir estudos de nível secundário, caso se encontrem nas
condições de aprovação.
A
partir do ano letivo de 2013/2014, os alunos do 9.º ano que pretendam
frequentar os cursos científicos-humanísticos do ensino secundário têm de
realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo a nível nacional
(estamos perante uma situação de discriminação negativa, na medida em que, para
as restantes vias, à partida, os alunos podem realizar os exames a nível de
escola!).
EM
SÍNTESE
Provas
finais a nível de escola:
-
4.º e 6.º anos: A autorização de realização das provas finais a nível de escola
de Português e/ou de Matemática e outras condições especiais que necessitem
para realizar estas provas são autorizadas pelo Diretor da escola.
-
6.º ano: Os alunos surdos que frequentam as Escolas de Referência de Ensino
Bilingue Para Alunos Surdos realizam a prova final de Português Língua Segunda
(PL2), em substituição da prova final de Português do 2.º ciclo. A prova final
do 2.º ciclo de PL2 tem de ser elaborada a nível de escola. Esta prova é
autorizada pelo Diretor da escola.
-
9.º ano: A autorização de realização das provas finais a nível de escola de
Português e/ou de Matemática e outras condições especiais que necessitem para
realizar estas provas são autorizadas pelo Presidente do JNE.
Para
autorização pelo Presidente do JNE, apenas no caso dos alunos do 9.º ano, o
ANEXO II-EB deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópia autenticada do
cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa
educativo individual, do documento Informação-Prova Final a Nível de Escola de
cada disciplina, e, consoante os casos, de relatório médico da especialidade ou
de outros documentos úteis para avaliação da funcionalidade.
As
provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e
responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e
respetivos critérios de classificação de acordo com o programa educativo
individual de cada aluno por proposta do grupo disciplinar ou do departamento
curricular, com observância do seguinte:
a)
Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a
Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina do ensino básico
(ponto 13);
b)
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível
de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos referidos no
ponto 12, que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados
de educação, até ao final da segunda semana de abril para o 1.º ciclo e até ao
final da segunda semana de maio para os 2.º e 3.º ciclos;
c)
Ao Diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração
das provas finais a nível de escola. Para cada disciplina é constituída uma
equipa de dois professores que tenham lecionado o programa do 4.º ano ou o
programa da disciplina do 6.º ou 9.º anos, devendo o Diretor nomear um dos
elementos como coordenador. Esta equipa deve ainda contar com a colaboração do
docente de educação especial;
d)
Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e
decisões do conselho pedagógico;
e)
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
f)
Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios
específicos de classificação devem ser afixados em lugar público do
estabelecimento de ensino.
As
provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da
correspondente prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos.
As provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a
duração da correspondente prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos.
No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada
tolerância de tempo para além dos 90 minutos na realização de provas
finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser adequada às
necessidades educativas especiais do aluno e é autorizada pelo Diretor
da escola no caso dos alunos do 4.º e do 6.º anos ou pelo Presidente do
JNE no caso dos alunos do 9.º ano.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de
ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, pode ser aplicada a Ficha
A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos
casos de dislexia”, nas provas realizados pelos alunos com dislexia
diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do
ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de janeiro, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo, de apoios
pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do
programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos 4.º, 6.º e 9.º anos apenas podem usufruir da
tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo, de
acordo com o estipulado no n.º 45 do Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de
fevereiro.
Aos alunos com dislexia severa do 4.º ou do 6.º ano de escolaridade, que
apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de
leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e
descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a
leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores
vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte
separados dos restantes examinandos (condições assinaladas no ponto 6.11
do ANEXO I-EB).
Os alunos com dislexia do 9.º ano, no final do 3.º ciclo devem ter um
nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de
compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o
diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação
pedagógica no âmbito da leitura. No entanto, nos casos de alunos com
dislexia severa, pode ser autorizada pelo Presidente do JNE a leitura
dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores
vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte
separados dos restantes examinandos (condições assinaladas nos pontos
5.10 e 5.11 do ANEXO II-EB).
Desde que autorizado, o aluno com necessidades educativas especiais pode
realizar as provas numa sala à parte, separado dos restantes alunos,
permitindo, por exemplo:
- utilização de tecnologias de apoio;
- fácil acesso por parte do aluno com dificuldades de locomoção ou que exij equipamento ergonómico;
- presença de um intérprete de Língua Gestual Portuguesa;
- acompanhamento de um docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
- leitura do enunciado da prova, sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
- registo das respostas que o aluno ditar.
Excecionalmente os alunos podem realizar as provas finais de ciclo em
sala à parte, separados dos restantes examinandos, para lhes ser
aplicada a condição especial: leitura dos enunciados das provas finais
de ciclo. Assim, esta condição pode aplicar-se aos alunos cegos, com
baixa visão, com limitações motoras severas, com limitações do domínio
cognitivo ou com dislexia severa do 4.º, do 6.º ou do 9.º anos.
Os alunos que apresentem necessidades educativas mas que não exijam uma
intervenção no âmbito da educação especial, ou seja, que não estão
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir
de adaptações nas condições de realização das provas finais de ciclo,
sob proposta do professor titular de turma/conselho de turma, sempre que
a não aplicação destas condicione a realização das provas finais de
ciclo nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação
pelos respetivos professores classificadores, devendo as referidas
adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso pelo Diretor da
escola.
Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem realizar
os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, com
condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino
básico e que continuaram o seu percurso educativo num currículo
específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar,
ao abrigo dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, não realizam qualquer prova de exame e não estão sujeitos ao
regime geral de avaliação.
O aluno preenche obrigatoriamente um requerimento, num impresso de
modelo próprio - ANEXO V-ES: Requerimento de condições especiais na
realização das provas e exames do ensino secundário, constante nestas
Orientações Gerais, que lhe é fornecido pela escola, e que deve ser
acompanhado de outros documentos.
O Diretor é responsável pela aplicação das condições especiais na
realização das provas de exame, competindo-lhe desencadear os mecanismos
que entender necessários à sua aplicação.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que pretendam:
- apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem,
relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes
hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.
- concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior
podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das
seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais em todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram
eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e
exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame
final nacional.
NOTA: A partir do ano letivo 2013/2014, para o 11.º ano, e 2014/2015,
para o 12.º ano, os alunos mencionados que pretendam prosseguir estudos
no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais
correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos,
não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.
Os exames a nível de escola destinam-se a estes alunos quando,
relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE,
necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da
estrutura das provas e na tipologia e na formulação dos itens (condição a
assinalar no ponto 4.7 do ANEXO V-ES).
Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de
avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno,
bem como contemplar as mesmas aprendizagens estabelecidas para os
correspondentes exames finais nacionais do ensino secundário, devendo
ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades
específicas de cada aluno.
Os exames a nível de escola, para os alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, têm de ser requeridos ao Presidente do
JNE, tal como qualquer outra condição especial de exame e devem ser
assinalados no ponto 4.7 do ANEXO V-ES.
O Diretor da escola assegura a constituição da equipa responsável pela
elaboração do exame a nível de escola e respetivos critérios de
classificação. Para cada disciplina, a equipa é constituída por dois
professores que a tenham lecionado, sendo um deles o coordenador. Esta
equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação
especial.
Um aluno com necessidades educativas, que não exija uma intervenção no
âmbito da educação especial, pode usufruir de adaptações nas condições
de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não
aplicação condicione a realização dos exames finais nacionais ou provas
de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes
examinandos ou a sua classificação pelos respetivos professores
classificadores.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame,
pode ser aplicada a Ficha A emitida pelo JNE, Apoio para classificação
de provas de exame nos casos de dislexia, nos exames realizados pelos
alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo
do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou
tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo
individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, os
quais se mantiveram ao longo do 3.º ciclo e do ensino secundário.
Com esse objetivo existem duas fichas:
- A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno
relativamente à dislexia) é instrumento interno para registo das
dificuldades do aluno e que faz parte do seu processo de apoio educativo
e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A
(Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
- Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem
Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de
ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno.
Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente exames finais nacionais
nas disciplinas sujeitas a exame para conclusão do ensino secundário,
não podendo, de forma alguma, efetuar exames a nível de escola.
Aos alunos com dislexia severa do 11.º ou do 12.º ano só é autorizada a
leitura dos enunciados das provas de exame em casos comprovadamente
muito graves, sujeitos à apreciação do Presidente do JNE (assinalar no
ponto 4.9 do ANEXO V-ES).
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