Gabinete do Ministro
Despacho n.º 15971/2012
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Artigo 3.º
Regime transitório
1 — As provas finais nacionais de Português a realizar pelos alunos dos 4.º e 9.º anos, em 2012 -2013, e pelos alunos do 6.º ano, em 2012 -2013 e em 2013 -2014, mantêm como referência os programas
em vigor, aplicando -se supletivamente as Metas Curriculares de Português.
2 — As provas finais nacionais de Matemática, a realizar pelos alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos, em 2012 -2013 e em 2013 -2014, mantêm como referência os Programas em vigor, aplicando -se supletivamente as Metas Curriculares de Matemática.
3 — Para efeitos de realização das provas finais, entende -se por aplicação supletiva das Metas Curriculares a sua utilização na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.
4 — Nos exames nacionais a realizar por alunos do ensino secundário que não iniciaram este nível de ensino tendo as Metas Curriculares como referência obrigatória, estas devem ser utilizadas apenas na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.
Regime transitório
1 — As provas finais nacionais de Português a realizar pelos alunos dos 4.º e 9.º anos, em 2012 -2013, e pelos alunos do 6.º ano, em 2012 -2013 e em 2013 -2014, mantêm como referência os programas
em vigor, aplicando -se supletivamente as Metas Curriculares de Português.
2 — As provas finais nacionais de Matemática, a realizar pelos alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos, em 2012 -2013 e em 2013 -2014, mantêm como referência os Programas em vigor, aplicando -se supletivamente as Metas Curriculares de Matemática.
3 — Para efeitos de realização das provas finais, entende -se por aplicação supletiva das Metas Curriculares a sua utilização na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.
4 — Nos exames nacionais a realizar por alunos do ensino secundário que não iniciaram este nível de ensino tendo as Metas Curriculares como referência obrigatória, estas devem ser utilizadas apenas na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.
7 de dezembro de 2012. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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