Alteração à regulamentação da avaliação do ensino básico
Ainda durante o dia de ontem, foi publicado o Despacho normativo n.º 24-A/2012,
que regulamenta a avaliação e a certificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino
básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e
cooperativo, bem como os seus efeitos, e as medidas de promoção do
sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e
desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de
escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.
O diploma faz algumas referências aos com necessidades educativas especiais e aos docentes de educação especial.
Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;
e) Programas
educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o
aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido
no artigo 21.º daquele decreto-lei;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;
g) A administração educativa.
A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
Na avaliação interna, a informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno (cf n.º 10 do art. 8.º).
Na avaliação externa, estão dispensados da realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º
3/2008, de 7 de janeiro (currículo específico individual) (cf. alíneas
b) do n.º 13 e e) do n.º 14 do art. 10.º).
Os alunos com
necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo
disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, prestam as provas finais de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor (cf. art. 11.º).
A conclusão do ensino básico é certificada pelos órgãos de direção da escola, através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b) Um
certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine
as disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações
finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas
nas disciplinas em que foram realizadas. Este certificado deve ainda
conter um anexo todas as atividades extracurriculares desenvolvidas
pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de
voluntariado.
Mediante a apresentação de requerimento, é passado, pelo diretor da escola, um certificado para efeitos de admissão no mercado de trabalho,
ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, que
tenha usufruído de currículo específico individual e de um plano
individual de transição, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
3/2008, de 7 de janeiro (cf. n.º 3 do art. 19.º).
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e
um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das
capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir
mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes
hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o
1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano
respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
São revogados o
Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação atual, e
o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.
Levantam-se
algumas questões pragmáticas que, por qualquer motivo, o legislador não
contempla e sobre as quais já escrevi anteriormente (Estatuto do docente de educação especial no conselho de turma; Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos e os professores de educação especial).
A propósito da
composição do conselho de docentes, refere que será constituído, para
efeitos de avaliação dos alunos, por todos os professores titulares de
turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento constituinte do agrupamento.
Podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em
matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o
conselho pedagógico considere conveniente. A classificação final a
atribuir em cada área disciplinar é da competência do professor titular
de turma, ouvido o conselho de docentes.
Numa primeira
análise, excluem-se do processo avaliativo efetivo, os docentes de
educação especial, por não serem considerados elementos de direito do
conselho de docentes.
Não considero
que os docentes de educação especial se enquadrem nos designados apoios
educativos. Por outro lado, os alunos com currículo específico
individual desenvolvem (ou podem desenvolver) áreas curriculares que não
fazem parte do currículo comum, sendo estas da responsabilidade do
docente de educação,e às quais são avaliados. Sendo da responsabilidade
do docente de educação especial, também lhe compete proceder à respetiva
avaliação. Neste caso, e partindo do pressuposto que não integra
"efetivamente" o conselho de docentes, quem propõe a avaliação? Será o
docente titular de turma o porta-voz do professor de educação especial?
Relativamente
aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o normativo refere que, para
efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por
todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma.
Considero que, neste caso, o docente de educação especial integra por
direito o conselho de turma porque, pelos motivos referidos acima, há
situações em que os alunos, sobretudo os que beneficiam de currículo
específico individual, desenvolvem áreas curriculares que não
fazem parte do currículo comum fora do contexto de sala de aula.
Do mesmo modo, o docente de Educação Moral e Religiosa Católicas é considerado professor da turma, embora nem todos os alunos se encontrem matriculados e frequentem a disciplina.
Do mesmo modo, o docente de Educação Moral e Religiosa Católicas é considerado professor da turma, embora nem todos os alunos se encontrem matriculados e frequentem a disciplina.
Do articulado
deste normativo, transparecem alguns resquícios do antigo despacho
conjunto n.º 105/97, no qual os docentes de apoio educativo, como eram
designados na altura, eram considerados um pouco à margem destes
processos vinculativos. O paradigma alterou-se e, presentemente, os
docentes de educação especial são de facto professores com
responsabilidades diretas no processo educativo dos alunos,
designadamente ao nível avaliativo.
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