sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Melhorou, mas estes alunos merecem mais


Embora as condições financeiras do Estado obriguem a contenções, entende o Ministério da Educação e Ciência manter as medidas e montantes previstos no ano letivo anterior.
Através do presente diploma, reforça -se no ano letivo de 2012 -2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo -se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
                                                              
Artigo 13.º
Alunos com necessidades educativas especiais

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Transportes – totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino.
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.

1 comentário:

  1. Melhorou como??? Não percebi!!! Os alunos das unidades não perderam os transportes de forma "direta"??? Ou seja se residirem a mais de 3 Km , não têm direito a transporte.

    Ou percebi mal??

    Ana Leal

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