sábado, 11 de fevereiro de 2012

Sei que é apenas uma proposta, mas...

Alteração ao Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré -escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º xx/2012
de …. de ……………….

Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 — (…).
2 — (…).
3 — O número de departamentos curriculares é definido no regulamento interno do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, no âmbito e no exercício da respectiva autonomia pedagógica e curricular.
4 —[Revogado].
5 — O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
6 — Para efeitos no disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
7 — [anterior número 5].
8 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Informação recolhida aqui; para ver todo o documento, clique aqui.

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