MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 41/2012
de 21 de fevereiro
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do modelo de avaliação do desempenho aprovado pelo presente diploma, no final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum docente é prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos
de avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos três últimos ciclos avaliativos.
2 — A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperada pelos docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira e para atribuição da menção
de Excelente, em qualquer escalão, no primeiro ciclo de avaliação, nos termos do regime de avaliação aprovado pelo presente diploma.
3 — Para efeitos do número anterior, considera -se a classificação obtida nos domínios correspondentes à observação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino e da aprendizagem.
4 — O ano escolar de 2011 -2012 destina -se à concepção e implementação dos instrumentos necessários à aplicação do novo modelo de avaliação do desempenho e à formação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas.
5 — No decurso do ano escolar do ano de 2011 -2012, os docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo são avaliados através de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções ou
com os quais celebram o último contrato a termo, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 45.º
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