1. O pessoal docente que, enquanto formador acreditado pelo CCPFC, sem qualquer contrapartida pecuniária, colabore com os CFAE, os CFdas Associações Profissionais e Científicas de Professores e CF das Organizações Sindicais de Professores em ações de formação contínua devidamente acreditadas pelo CCPFC, adquire o direito a obter para efeitos de avaliação do seu desempenho docente, a creditação máxima atribuída aos formandos na respetiva ação de formação;
2. A contabilização do disposto no número anterior, apenas poderá ser feito uma única vez por ação;
3. O presente despacho tem caráter excecional e aplica-se exclusivamente ao ano letivo de 2011-2012.
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