A última alteração à Lei
n.º 113/2009, de 17 de setembro, publicada no Diário da República de 24 de agosto, obriga “a
entidade empregadora ou responsável pelas atividades” “a pedir anualmente a
quem exerce a profissão ou atividades cujo exercício envolva contacto regular
com menores” um certificado de registo criminal e a ponderar a informação
constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.”
À primeira vista, parece
uma medida empreendedora e muito importante…e é! Percebendo-se que há cada vez
mais condenados por crimes de pedofilia e a necessidade de prevenir este mal
junto dos mais jovens, aplaude-se a preocupação do legislador; no entanto,
torna-se imperioso saber se a operacionalização da medida é consentânea com a
sua generosidade.
Na verdade, o efeito
prático ficou aquém do esperado, com dissabores desnecessários e eficácia e
eficiência questionáveis. Penso mesmo que se escreveu direito por linhas muito
tortas, mas a tempo de corrigir. De notar que este documento é pedido todos os
anos aos professores contratados e entregue pelos docentes e não docentes dos
quadros, no passado e no presente, em início de carreira, não mais sendo
exigido.
Em primeiro lugar,
parece uma oportunidade de negócio que o Estado não descartou; exigir tal
documento, com periodicidade anual, cujo preço é de 5 euros, revelou-se um
maná, uma autêntica mina financiadora. Se calcularmos, muito por baixo, que
existem cerca de 150.000 profissionais (entre professores e pessoal não
docente) na área da Educação que devem cumprir esta obrigação, depressa se
entende o alcance da afirmação anterior. Esta conclusão, atingida por quase
todos, caiu muito mal junto das comunidades educativas, que uma interpretação
extensiva da letra da lei ocasionou.
Em segundo lugar, pergunta-se:
qual o valor desta medida, se só passados 12 meses é que a entidade empregadora
está obrigada a exigir novo certificado de registo criminal? Nesse espaço
temporal, pode ter havido condenação e a entidade empregadora não ter
conhecimento.
Em terceiro lugar,
questiona-se a falta de articulação entre os ministérios da justiça e da
educação e o desconhecimento em tempo real pela entidade empregadora da
condenação. Os nossos governantes, em todas as áreas, muito particularmente na
da educação, recorrem muito à palavra articulação, mas quando lhes toca,
percebe-se o contrário…
Assim, e para
ultrapassar esta situação criada pelo legislador, apresento dois critérios para
uma solução:
1. O ministério da
justiça deverá, o mais rapidamente possível, informar o ministério da educação
da acusação pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual de menor e, posteriormente, da sentença após trânsito em
julgado (não admissibilidade de qualquer tipo de recurso);
2. Quem exerce a
profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores não terá
qualquer necessidade de entregar o certificado de registo criminal, muito menos
com periodicidade anual, a não ser aquando do recrutamento; em tempo quase
real, a entidade empregadora deve ter conhecimento da acusação e posterior
sentença (absolutória ou condenatória), que a habilitará a aferir da
“idoneidade para o exercício das funções.” Para isso, há necessidade de
existência de uma excelente articulação entre os ministérios da justiça e da educação.
Só assim a eficácia e a
eficiência desta lei serão atingidas, assegurando-se em tempo útil a defesa dos
mais vulneráveis, que as delongas burocráticas prejudicam, quantas vezes
inviabilizando o que de positivo apresentam.
Professor/director
Sem comentários:
Enviar um comentário