Foi publicado o Despacho normativo n.º 7/2013 relativo à organização do ano letivo. Do normativo, retirei apenas estas informações:
Grupos de recrutamento
Os docentes dos ensinos público, particular e cooperativo podem,
independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra
disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou
nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação
científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é
requerida.
Medidas para o sucesso educativo
Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos público,
particular e cooperativo, e desde que as escolas disponham das horas
necessárias para o efeito, as respetivas direções devem promover as
medidas que melhor se adaptem aos objetivos definidos, entre as quais:
a) A coadjuvação em qualquer disciplina do 1.º ciclo, com maior relevo
para Português e Matemática, por parte de professores do mesmo ou de
outro ciclo e nível de ensino pertencentes à escola, de forma a colmatar
as primeiras dificuldades de aprendizagem dos alunos;
b) A coadjuvação em qualquer disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário entre os docentes a exercer funções na
escola;
c) A permuta da lecionação nas disciplinas de Matemática e Português, do
1.º ciclo, entre pares de professores do mesmo estabelecimento de
ensino;
d) A constituição temporária de grupos de alunos de homogeneidade
relativa, em qualquer ciclo de estudos ou nível de ensino, acautelando a
devida articulação dos docentes envolvidos.
Componente letiva
A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente
encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está
completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente
da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas
semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e
níveis de ensino, incluindo a educação especial.
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