De acordo com o Decreto-lei
281/09 de 6 de Outubro, são elegíveis para apoio no âmbito do SNIPI, as
crianças entre os 0 e os 6 anos e respetivas famílias, que apresentem condições
incluídas nos seguintes grupos:
1 - «Alterações nas funções ou estruturas do corpo» que
limitam o normal desenvolvimento e a participação nas atividades típicas, tendo
em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, para a respetiva idade e
contexto social;
2 - «Risco grave de atraso de desenvolvimento» pela existência de
condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta
probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.
São elegíveis para acesso ao SNIPI, todas as crianças do 1º
grupo e as crianças do 2º, que acumulem 4 ou mais fatores de risco biológico
e/ou ambiental. Tal como foi empiricamente demonstrado, este número constitui o
ponto de charneira para um aumento substancial do efeito do risco (efeito
cumulativo do risco).
1 - Crianças com alterações nas funções ou estruturas do corpo (ICF - CY,
2007)
1.1 Atraso de Desenvolvimento sem etiologia conhecida, abrangendo uma ou
mais áreas (motora, física, cognitiva, da linguagem e comunicação, emocional,
social e adaptativa), validado por avaliação fundamentada, feita por
profissional competente para o efeito.
1.2 Condições Específicas – Baseiam-se num diagnóstico relacionado com
situações que se associam a atraso do desenvolvimento, entre outras:
- Anomalia cromossómica (p. ex. Trissomia 21, Trissomia 18, Sindroma de X-Fragil)
- Perturbação neurológica (p. ex. paralisia cerebral, neurofibromatose)
- Malformações congénitas (p. ex. sindromas polimalformativos)
- Doença metabólica (p. ex. mucopolisacaridoses, glicogenoses)
- Défice sensorial (p. ex. baixa visão/cegueira, surdez)
- Perturbações relacionadas com exposição pré-natal a agentes teratogénicos ou a narcóticos, cocaína e outras drogas (p. ex. sindroma fetal alcoólico)
- Perturbações relacionadas com infecções severas congénitas (p. ex. HIV, grupo TORCH, meningite)
- Doença crónica grave (p. ex. tumores do SNC, D. renal, D. hematológica)
- Desenvolvimento atípico com alterações na relação e comunicação (p. ex. perturbações do espectro do autismo)
- Perturbações graves da vinculação e outras perturbações emocionais.
2- Crianças com Risco Grave de Atraso de Desenvolvimento
2.1 – Crianças expostas a fatores de risco biológico: Inclui crianças que estão
em risco de vir a manifestar limitações na atividade e participação (ICF – CY,
2007) por condições biológicas que interfiram claramente com a prestação de
cuidados básicos, com a saúde e o desenvolvimento.
Baseiam-se num diagnóstico relacionado com, entre outros:
- História familiar de anomalias genéticas, associadas a perturbações do desenvolvimento;
- Exposição intrauterina a tóxicos (álcool, drogas de abuso);
- Complicações pré-natais severas (Hipertensão, toxemia, infeções, hemorragias, etc.);
- Prematuridade <33 semanas de gestação;
- Muito baixo peso à nascença ( < 1,5Kg);
- Atraso de Crescimento intrauterino (ACIU): Peso de nascimento <percentil 10 para o tempo de gestação;
- Asfixia perinatal grave (Apgar ao 5º minuto <4 ou pH do sangue do cordão <7,2 ou manifestações neurológicas ou orgânicas sistémicas neonatais).
- Complicações neonatais graves (sépsis, meningite, alterações metabólicas ou hidroelectrolíticas, convulsões)
- Hemorragia intraventricular;
- infeções congénitas (Grupo TORCH);
- Criança HIV positiva
- infeções graves do sistema nervoso central (Meningite bacteriana, meningoencefalite)
- Traumatismos cranianos graves
- Otite média crónica com risco de défice auditivo
2.2 - Crianças expostas a fatores de risco ambiental
Consideram-se condições de risco ambiental a existência de fatores parentais ou
contextuais, que atuam como obstáculo à atividade e à participação da criança
(ICF–CY, 2007), limitando as suas oportunidades de desenvolvimento e
impossibilitando ou dificultando o seu bem-estar.
2.2.1 - São entendidos como fatores de risco parentais, entre outros:
Mães adolescentes < 18 anos
- Abuso de álcool ou outras substâncias aditivas
- Maus-tratos ativos (maus-tratos físicos, emocionais e abuso sexual) e passivos (negligência nos cuidados básicos a prestar à criança (saúde, alimentação, higiene e educação)
- Doença do foro psiquiátrico
- Doença física incapacitante ou limitativa
2.2.2 - Consideram-se fatores contextuais, entre outros:
- Desorganização Familiar (conflitualidade familiar frequente; negligência da habitação a nível da organização do espaço e da higiene);
- Preocupações acentuadas, expressas por um dos pais, pessoa que presta cuidados à criança ou profissional de saúde, relativamente ao desenvolvimento da criança, ao estilo parental ou interação mãe/pai-criança.
- Isolamento (ao nível geográfico e dificuldade no acesso a recursos formais e informais; discriminação sociocultural e étnica, racial ou sexual; discriminação religiosa; conflitualidade na relação com a criança) e/ou Pobreza (recurso a bancos alimentares e/ou centros de apoio social; desempregados; famílias beneficiárias de RSI ou de apoios da ação social).
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