Gabinete
do Ministro
Declaração
de retificação n.º 973/2012
Onde
se lê
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Deve
ler-se
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No
n.º 3 do artigo 4.º
«3 — Os docentes podem, independentemente
do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar,
disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível,
desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação
de idoneidade nos casos em que esta é requerida.»
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«3 — Os docentes dos ensinos
público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual
foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade
de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam
titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos
casos em que esta é requerida.»;
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No
n.º 8 do artigo 4.º
«8 — Com vista a melhorar a qualidade
da aprendizagem, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o
efeito, o diretor pode promover:»
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«8 — Com vista a melhorar a qualidade
da aprendizagem nos ensinos público, particular e cooperativo, e desde que a
escola disponha das horas necessárias para o efeito, as respetivas direções
podem promover:»;
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No
n.º 7 do artigo 6.º
«Os agrupamentos de escolas dispõem,
para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou escola
integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas
pelo número de estabelecimentos
neles integrados, onde o número de
crianças da educação pré -escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico
seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação, nos termos
do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.»
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«Os agrupamentos de escolas dispõem,
para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou de escola
integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas
pelo número de estabelecimentos neles integrados, onde o número de crianças
da educação pré -escolar, de alunos do 1.º ciclo, do 2.º ciclo e do 3.º ciclo
do ensino básico ou do ensino secundário seja superior a 250 e nos quais haja
lugar à respetiva designação, nos termos do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º
75/2008, de 22 de abril.»;
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No
artigo 17.º
«A atribuição de horas para projetos,
das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito
horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo
membro do Governo responsável pela área da educação.»
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«A atribuição de horas para projetos
ou outras atividades, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas
disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo,
é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.»;
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No
artigo 19.º
«a) O Despacho n.º 5328/2011,
de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10580/2012,
de 23 de agosto.»
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«a) O Despacho n.º 5328/2011,
de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10580/2011,
de 23 de agosto.»
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