Os condóminos que no respetivo agregado familiar tenham uma pessoa com
mobilidade condicionada, passam a poder, mediante prévia comunicação ao
administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em
legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
De referir que estas alterações entram em vigor no dia 13 de setembro de 2012, conforme publicado em Diário da República, na Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Mais informações, por favor, clique aqui.
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
A partir de 13 de Setembro
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
De referir que estas alterações entram em vigor no dia 13 de setembro de 2012, conforme publicado em Diário da República, na Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Mais informações, por favor, clique aqui.
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
A partir de 13 de Setembro
Fonte: INR
Em bom português: árvore e arbusto são da mesma família?
ResponderEliminarResposta no http://acordo-ortografico.blogspot.pt
Abraço.
AP