segunda-feira, 12 de outubro de 2015

O caminho com menos obstáculos é o caminho do perdedor.(H.G. Wells)



1 — A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico destina -se a alunos com pelo menos 13 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso, que apresentem pelo menos uma retenção no seu percurso escolar ou que se encontrem já identificados como estando em risco imediato de abandono escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa de caráter mais prático.
2 — A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Secundário destina -se a alunos com pelo menos 16 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso e que concluíram o 3.º ciclo do Ensino Básico ou equivalente, ou que, tendo frequentado o Ensino
Secundário, pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente aqueles que se encontrem em risco de abandono escolar ou que se encontrem em situação de insucesso escolar.
3 — O ingresso nos cursos vocacionais deve ser precedido de um processo de orientação vocacional realizado pelo psicólogo escolar, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, que fundamente ser esta via adequada às necessidades de formação do aluno, correspondente aos seus interesses vocacionais e, no caso daqueles com necessidades educativas especiais, ajustada ao seu perfil de funcionalidade.
4 — O ingresso nos cursos vocacionais carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.
5 — No ingresso nos cursos vocacionais de nível Básico ou de nível Secundário deverão ser acautelados os requisitos referidos nos números anteriores, garantindo que em caso algum os alunos poderão terminar o respetivo ciclo antes da idade prevista para a conclusão do mesmo, caso
tivessem realizado o seu percurso escolar sem qualquer retenção.
6 — No caso de alunos oriundos de cursos vocacionais de 3.º ciclo do ensino Básico que não tenham obtido os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e que não completem os 16 anos até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso, devem as escolas estabelecer internamente planos que permitam a estes alunos completar os módulos em falta cumprindo toda a carga letiva correspondente ao ano
letivo que falta completar.

7 — No Ensino Básico, o conselho de turma deve promover junto dos alunos a realização das provas finais nacionais de ciclo nas disciplinas de Português e de Matemática tendo em vista garantir a todos os alunos mais opções de escolha para o seu percurso educativo, não condicionando, desta forma, essas opções.

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