1 —
A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico destina -se a alunos
com pelo menos 13 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em
que iniciam o curso, que apresentem pelo menos uma retenção no seu percurso
escolar ou que se encontrem já identificados como estando em risco imediato de
abandono escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma
oferta educativa de caráter mais prático.
2 —
A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Secundário destina -se a alunos
com pelo menos 16 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar
em que iniciam o curso e que concluíram o 3.º ciclo do Ensino Básico ou equivalente,
ou que, tendo frequentado o Ensino
Secundário,
pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais
técnica, designadamente aqueles que se encontrem em risco de abandono escolar
ou que se encontrem em situação de insucesso escolar.
3 — O ingresso nos cursos vocacionais
deve ser precedido de um processo de orientação vocacional realizado pelo
psicólogo escolar, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, que fundamente ser
esta via adequada às necessidades de formação do aluno, correspondente aos seus
interesses vocacionais e, no caso daqueles com necessidades educativas especiais,
ajustada ao seu perfil de funcionalidade.
4 —
O ingresso nos cursos vocacionais carece de autorização prévia do encarregado
de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.
5 —
No ingresso nos cursos vocacionais de nível Básico ou de nível Secundário
deverão ser acautelados os requisitos referidos nos números anteriores,
garantindo que em caso algum os alunos poderão terminar o respetivo ciclo antes
da idade prevista para a conclusão do mesmo, caso
tivessem
realizado o seu percurso escolar sem qualquer retenção.
6 —
No caso de alunos oriundos de cursos vocacionais de 3.º ciclo do ensino Básico
que não tenham obtido os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e que não completem
os 16 anos até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso, devem as
escolas estabelecer internamente planos que permitam a estes alunos completar
os módulos em falta cumprindo toda a carga letiva correspondente ao ano
letivo
que falta completar.
7 —
No Ensino Básico, o conselho de turma deve promover junto dos alunos a
realização das provas finais nacionais de ciclo nas disciplinas de Português e
de Matemática tendo em vista garantir a todos os alunos mais opções de escolha
para o seu percurso educativo, não condicionando, desta forma, essas opções.
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