1 ‐ O prazo para registo de dados de alunos na
plataforma online do Júri Nacional de Exames é alargado até 31 de março de
2014, tendo em consideração o elevado número de alunos por cada agrupamento de
escolas.
A partir de 1 de abril já não será possível às escolas ter
acesso à plataforma, quer para registo de dados de novos alunos, quer para
alteração de dados de alunos já registados, bem como para a inserção de
documentos digitalizados em pdf.
2 ‐ O Requerimento/Despacho – Condições especiais na realização
de provas do ensino básico, quando impresso, não contempla o parecer do diretor
da escola que foi registado no campo de texto “Pareceres” relativo à aplicação
de condições especiais nas provas do ensino básico (n.º 1 da Secção III da
referida NORMA), dado que a sua assinatura no Despacho de Autorização pressupõe
a sua concordância com as medidas propostas pelo professor titular de turma ou
pelo diretor de turma e já discriminadas no próprio documento.
3 – O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente,
que sejam inseridos na plataforma online do JNE os documentos mencionados no
n.º 28 (ensino básico) e no n.º 29 (ensino secundário) da Secção IV da referida
NORMA, sem os quais não se considera completo o processo do aluno. Cada
documento digitalizado em pdf para ser inserido na plataforma não deve
ultrapassar os 3.000 Kb. Documentos de dimensão superior podem bloquear e
inviabilizar a sua introdução na plataforma.
4 – No registo de dados de alunos com necessidades
educativas especiais e que não possuam documento de identificação, ou
seja, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, deve ser atribuído o número
interno de identificação, de acordo com o estipulado nos n.ºs 87, 88 e 89
da NORMA 01/JNE/2014.
5 ‐ Na plataforma não devem ser registados dados de
alunos com dislexia que se inscrevem em 2014 nas provas e exames do
ensino secundário e aos quais, em 2013, foi já emitido pelo
Presidente do JNE um despacho que incluiu o seguinte texto:
A autorização agora concedida para a aplicação da Ficha A,
enviada ao Júri Nacional de Exames, mantém‐se válida na classificação dos
exames do ensino secundário que o aluno disléxico vier a realizar na mesma escola
em anos subsequentes a 2013, ano abaixo mencionado, não sendo, neste caso,
necessário requerer nova autorização ao Presidente do Júri.
O Presidente do Júri Nacional de Exames
Luís Miguel Pereira dos Santos
Acesso ao documento aqui.
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