quinta-feira, 20 de março de 2014

"Fim - o que resta é sempre o princípio feliz de alguma coisa." (Agustina Bessa-Luís)

Clique para ver o vídeo
The End 
This is the end, beautiful friend
This is the end, my only friend, the end
Of our elaborate plans, the end
Of everything that stands, the end
No safety or surprise, the end
I'll never look into your eyes
Again

Can you picture what will be
So limitless and free
Desperately in need
Of some stranger's hand
In a desperate land
Lost in a Roman wilderness of pain
And all the children are insane
All the children are insane
Waiting for the summer rain

There's danger on the edge of town
Ride the king's highway, baby
Weird seems inside the gold mine
Ride the highway west, baby
Ride the snake
Ride the snake, to the lake, the ancient lake, baby
The snake is long seven miles
Ride the snake
He is old and his skin is cold

The West is the best
The West is the best
Get here and we'll do the rest
The blue bus is calling us
The blue bus is calling us
Driver, where you taking us


terça-feira, 18 de março de 2014

"O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente." (Mohandas Gandhi)

A Escola ainda tem futuro?
Onde está o futuro da Escola? Está nos jovens, nas crianças e nos pais que todos os dias  a procuram; na população adulta que quer saber mais; nos desajustados que desejam ser reconvertidos; nos arrependidos que cobiçam reiniciar um novo ciclo da sua vida; nos que  não tiveram oportunidade (porque a vida também sabe ser madrasta) e agora buscam o alimento do sucesso; na sociedade e no Estado que já não sabem (e não podem…) viver sem ela e, sobretudo, pressente-se nos professores e educadores que são a alma, o sal e o sangue de que se faz todos os dias essa grande construção colectiva.
A Escola é uma organização muito complexa…É paixão e movimento perpétuo. É atracção e remorso. É liberdade e prisão de sentimentos contraditórios. É mescla de angústias e espontâneas euforias. É confluência e rejeição. É orgulho e acanhamento. É todos e ninguém. É nome e chamamento. É hoje um dar e amanhã um rogar. É promoção e igualdade. É mérito e inveja. É jogo e trabalho. É esforço, suor e emancipação. É convicção e espontaneidade. É responsabilidade e comprometimento com todos os futuros. É passado e é presente. É a chave que abre todas as portas das oportunidades perdidas. É acolhimento, aconchego, colo e terapia. É a estrada do êxito, mas também um percurso inacabado, que nos obriga a voltar lá sempre, num fluxo de eterno retorno.
Porém, também acontece muitas vezes ser o pião das nicas, o bombo da festa, o bode expiatório, sempre e quando aos governos dá o jeito, ou lhes apetece.
(…)
A Escola não é um bem descartável, a gosto de modas e de pseudo conveniências  financeiras e orçamentais. A Escola vale muito mais que tudo isso. Vale bem mais do que aqueles que a atacam. Vale por mérito próprio, por serviço ininterruptamente prestado, socialmente avaliado e geracionalmente validado. Por tudo isso, a Escola tem muito e indiscutível futuro.

João Ruivo
ruivo@rvj.pt

segunda-feira, 17 de março de 2014

Não ultrapassar os 3.000 Kb


Considerando as alterações que foram introduzidas, no presente ano letivo, no processo de requerimento de condições especiais na realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais, comunicamos que: 
1 ‐ O prazo para registo de dados de alunos na plataforma online do Júri Nacional de Exames é alargado até 31 de março de 2014, tendo em consideração o elevado número de alunos por cada agrupamento de escolas. 
A partir de 1 de abril já não será possível às escolas ter acesso à plataforma, quer para registo de dados de novos alunos, quer para alteração de dados de alunos já registados, bem como para a inserção de documentos digitalizados em pdf. 
2 ‐ O Requerimento/Despacho – Condições especiais na realização de provas do ensino básico, quando impresso, não contempla o parecer do diretor da escola que foi registado no campo de texto “Pareceres” relativo à aplicação de condições especiais nas provas do ensino básico (n.º 1 da Secção III da referida NORMA), dado que a sua assinatura no Despacho de Autorização pressupõe a sua concordância com as medidas propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma e já discriminadas no próprio documento. 
3 – O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma online do JNE os documentos mencionados no n.º 28 (ensino básico) e no n.º 29 (ensino secundário) da Secção IV da referida NORMA, sem os quais não se considera completo o processo do aluno. Cada documento digitalizado em pdf para ser inserido na plataforma não deve ultrapassar os 3.000 Kb. Documentos de dimensão superior podem bloquear e inviabilizar a sua introdução na plataforma. 
4 – No registo de dados de alunos com necessidades educativas especiais e que não possuam documento de identificação, ou seja, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, deve ser atribuído o número interno de identificação, de acordo com o estipulado nos n.ºs 87, 88 e 89 da NORMA 01/JNE/2014. 
5 ‐ Na plataforma não devem ser registados dados de alunos com dislexia que se inscrevem em 2014 nas provas e exames do ensino secundário e aos quais, em 2013, foi já emitido pelo Presidente do JNE um despacho que incluiu o seguinte texto: 

A autorização agora concedida para a aplicação da Ficha A, enviada ao Júri Nacional de Exames, mantém‐se válida na classificação dos exames do ensino secundário que o aluno disléxico vier a realizar na mesma escola em anos subsequentes a 2013, ano abaixo mencionado, não sendo, neste caso, necessário requerer nova autorização ao Presidente do Júri. 

O Presidente do Júri Nacional de Exames
Luís Miguel Pereira dos Santos

Acesso ao documento aqui.

Isto é notícia: Portugal é notícia...por boas razões

Lei n.º 33/2008 de 22 de Julho estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada ou com incapacidades visuais.
Se tiver incapacidade visual é garantido por lei que receba um acompanhamento personalizado no ato da compra, que é complementado por uma sistema que permite a impressão em braille numa etiqueta das características mais importantes dos produtos, como a sua denominação e respetiva data de validade.

Quanto à pessoa com mobilidade reduzida ou condicionada, nomeadamente aquela que se desloca em cadeira de rodas, este acompanhamento personalizado não está determinado por lei, no entanto, pode ser solicitado.
Através do Instituto do Consumidor (http://www.consumidor.ptpode aceder à listagem de hipermercados/supermercados que dispõem de atendimento personalizado a pessoas com necessidades especiais, nomeadamente a rotulagem em braille de produtos.

Em Janeiro passado a equipa Lisboa (In)Acessível deslocou-se ao hipermercado Continente, localizado em Telheiras. Neste hipermercado fomos muito bem atendidos por funcionários destacados para o serviço de apoio ao cliente, que nos informaram que os serviços disponibilizado pelo Continente para atender as pessoas com necessidades especiais materializam-se no acompanhamento personalizado a pessoas cegas no ato de compra, e, na existência de carrinhos de compras próprios que se acoplam às cadeiras de rodas dos seus utilizadores. Estes carrinhos de compras “especiais” não ficam próximos dos restantes, disponibilizados à entrada das lojas ou no parque de estacionamento, tendo que ser requisitados nos balções de apoio ao cliente ou através do segurança, o que a nosso ver não é nada prático, faz perder tempo e se constitui como uma prática discriminatória.
Para além destes serviços os hipermercados Continente possuem rampas rolantes e vagas do estacionamento reservadas a pessoas com mobilidade reduzida.

Se uma pessoa em cadeira de rodas solicitar apoio personalizado no ato das compras, nomeadamente para aceder aos produtos que se encontram nas prateleiras mais altas, este apoio não lhes pode ser negado, embora não esteja previsto no regulamento do Continente.
Infelizmente estes serviços são muito pouco conhecidos pelos consumidores, porque (estranhamente!) são muito pouco divulgados pela empresa.
O site do Continente não contempla esta informação, nem a mesma está presente noutros suportes de divulgação, como folhetos, placards, anúncios televisivos, etc…
Face a esta situação decidimos enviar um e-mail à direção de marketing do Continente sugerindo as seguintes medidas concretas para melhorar e promover os serviços de apoio a clientes com necessidades especiais:
- Que os carrinhos adaptados a pessoas em cadeiras de rodas estejam disponíveis à entrada do hipermercado, ao lado do segurança, como os outros;
- Que o Continente utilize os diferentes meios de publicidade à sua disposição (e.g. online, tv, folhetos, à vista do público nos espaços comerciais) para divulgar estes serviços;
- Que alarguem e regulamentem o serviço de apoio nas compras a pessoas em cadeira de rodas.
Começámos a procurar na internet se existiam em Portugal outros serviços de apoio às compras para pessoas com deficiência, e encontrámos um projecto inovador, desenvolvido por Luís de Matos e uma equipa de alunos da Universidade da Beira Interior (UBI). Este projecto denominado por WI-GO consiste num carrinho de compras inovador, que pretende revolucionar a vida de quem tem mobilidade reduzida. A ideia surgiu de uma necessidade pessoal do jovem Luís, mentor do projeto, que se encontra numa cadeira de rodas, e que sempre que ia às compras sentia muita dificuldade em transportar os objetos – isto porque empurrar um carrinho de compras em simultâneo com a cadeira de rodas, não é uma tarefa fácil.
É um sistema completamente autónomo que foi feito para seguir a pessoa, não existindo a necessidade de empurrar o carrinho de compras. O produto foi desenhado para que o utilizador, ao se colocar à frente do carrinho, seja automaticamente reconhecido por este. A pessoa com mobilidade reduzida fica ligada ao carrinho e ao sistema. A partir daí, o carrinho segue-a para onde quer que vá. A pessoa apenas precisa de retirar os produtos da prateleira e colocá-los no carrinho de compras.
A equipa que desenvolveu o sistema sonha agora com o próximo passo, a comercialização deste produto. Nós também!

Click AQUI para ver o vídeo:

domingo, 16 de março de 2014

"O trabalho não justifica a existência. A gente trabalha para existir e vice-versa."Autor -John Lennon)

9.º Ano – Preparação Teste Intermédio


À semelhança do ano passado, criámos mais uma página com materiais novos para ajudar os nossos alunos (e todos os demais interessados, quer alunos, quer professores de outras escolas) na preparação para o Teste Intermédio de Matemática de 9º Ano (21 março 2014).
As novas Fichas de Trabalho vêm acompanhadas das respetivas soluções/sugestões de resolução e temos como novidade este ano a resolução de algumas delas em vídeo.
Aconselho a divulgação deste link junto dos vossos alunos do 9º ano ou de encarregados de educação que tenham filhos nesse ano de escolaridade.
Valerá a pena visitar este blogue.
Fica aqui um exemplo de um vídeo demonstrativo da resolução de um problema de matemática.

sexta-feira, 14 de março de 2014

"A doença é o preço que a alma paga por ocupar o corpo, como o aluguer que um inquilino paga pelo apartamento onde mora." (Shri Ramakrishna)

O post de hoje traz um artigo de Janeiro deste ano da revista Today's Dietitian e que aborda a temática da ligação frequente entre a Doença Celíaca e a Diabetes Tipo 1, o que tem sido atribuído a uma causa genética comum. Dada a sua extensão, traduzi apenas algumas partes.

"Sem Glúten Com Diabetes Tipo 1
Um diagnóstico de diabetes tipo 1 exige mudanças de estilo de vida, que incluem alterações alimentares, actividade física regular e um rigoroso regime de medicação. Um diagnóstico de doença celíaca também requer mudanças significativas de estilo de vida que envolvem uma dieta isenta de glúten (DIG).

Cada doença é difícil de gerir individualmente, mas se ambas são diagnosticadas, simultaneamente ou com anos de diferença, a vida dos afectados pode tornar-se ainda mais complicada. (...)

Diabetes Tipo 1 e Doença Celíaca
A Associação Americana de Diabetes relata que cerca de 1% da população dos EUA tem doença celíaca, enquanto que cerca de 10% das pessoas que têm diabetes tipo 1, também têm doença celíaca. Vários estudos têm explorado a possível ligação entre estas duas condições.

Um estudo de 2002 por Barera e colegas publicado na revista Pediatrics investigou a prevalência de doença celíaca em 274 crianças e adolescentes no início da diabetes tipo 1 e a ocorrência de novos casos durante um período de seis anos de acompanhamento. Os pesquisadores descobriram que a prevalência de doença celíaca em pacientes com diabetes tipo 1 foi aproximadamente 20 vezes maior do que na população em geral. "A prevalência de doença celíaca confirmada por biópsia em toda a coorte de pacientes foi de 6,2%", escreveram os autores. Estes concluíram que "60% dos casos de doença celíaca já estão presentes no início da diabetes, maioritariamente por diagnosticar, mas os restantes 40% desenvolvem a doença celíaca alguns anos após o início da diabetes."  

A pesquisa sugere que a diabetes tipo 1 e a doença celíaca compartilham uma etiologia genética. O Instituto Nacional de Saúde informou num artigo de Fevereiro de 2013, "Pesquisa Encontra Partilha Genética de Susceptibilidade entre a Doença Celíaca e Diabetes Tipo 1 - Campanha de Consciencialização da Doença Celíaca", que "um número crescente de pesquisas sugere que a diabetes tipo 1 é desencadeada pela exposição ao glúten... Adicionando ainda mais peso à teoria de que as duas condições compartilham causas genéticas comuns. "

O artigo referia-se aos resultados de um estudo britânico publicado em 25 de Dezembro de 2008, na edição do The New England Journal of Medicine. De acordo com esses investigadores, "Duas desordens inflamatórias, diabetes tipo 1 e doença celíaca, co-segregam em populações, sugerindo uma origem genética comum." Concluíram que "uma susceptibilidade genética para tanto a diabetes tipo 1 e doença celíaca partilham alelos comuns [locais num cromossoma]. Estes dados sugerem que mecanismos biológicos comuns, tais como o dano tecidual relacionado com auto-imunidade, e a intolerância a antigénios alimentares, podem ser características etiológicas [causais] das duas doenças."

O estudo alemão BABYDIAB, publicado na edição de Outubro de 2003 do The Journal of the American Medical Association, seguiu recém-nascidos entre 1989-2003 e examinou se a introdução precoce de alimentos que contêm glúten influenciou o risco de desenvolver diabetes tipo 1 e auto-anticorpos da doença celíaca. Os pesquisadores descobriram que a suplementação alimentar com alimentos que contenham glúten antes da idade de três meses aumentou significativamente o risco de auto-anticorpos da diabetes tipo 1, mas que a exposição precoce ao glúten não aumentou significativamente o risco de desenvolver auto-anticorpos da doença celíaca.

O Estudo TEDDY (The Environmental Determinants of Diabetes in the Young- Os Determinantes Ambientais da Diabetes nos Jovens) iniciado em 2002, é o acompanhamento de cerca de 8.000 crianças na Europa e América do Norte, investigando possíveis gatilhos para a diabetes tipo 1, incluindo a doença celíaca. Jill Norris, PhD, MPH, presidente do departamento de epidemiologia da Colorado School of Public Health e uma das investigadoras do estudo, diz que o Estudo TEDDY faz o rastreio da autoimunidade celíaca por causa do risco de diabetes tipo 1 em pessoas diagnosticadas com a doença celíaca. Ela acredita também que a diabetes tipo 1 e a doença celíaca partilham um marcador genético e diz que o Estudo TEDDY está à procura de factores ambientais compartilhados, incluindo factores dietéticos.

Há uma ligação com a diabetes tipo 2?
Enquanto as pesquisas sugerem uma associação entre diabetes tipo 1 e doença celíaca, não parece haver uma ligação entre a doença celíaca e a diabetes tipo 2, uma vez que esta não é uma doença auto-imune e não compartilha genes com a doença celíaca. De acordo com a Celiac Sprue Association, os indivíduos podem ser geneticamente predispostos a diabetes tipo 2, mas esses genes não aumentam o risco de doença celíaca. (...)

Efeitos do glúten na glicémia
Os diabéticos tipo 1 com doença celíaca que fazem uma dieta sem glúten não só se sentem melhor, mas também têm leituras glicémia mais estáveis. Em pessoas com doença celíaca, o glúten impede a absorção de hidratos de carbono no intestino, o que, muitas vezes, causa inexplicáveis picos de açúcar no sangue, explica a dietista Linda Reineke, que trabalha com pacientes com diabetes tipo 1 e doença celíaca, enquanto parte do programa de diabetes do University of New Mexico Hospital. Outros componentes dos alimentos também afectam as flutuações de açúcar no sangue, quando combinados com a ingestão de hidratos de carbono. Por exemplo, a gordura retarda a digestão. "Às vezes, os alimentos são absorvidos, outras vezes não, dependendo da diversidade na refeição", explica.

Esta especialista, enquanto seguia um cliente com diabetes tipo 1 ao longo de vários anos, encontrou-se constantemente com níveis variáveis de glicémia. Um colega na sua equipa sugeriu que o paciente poderia ter doença celíaca. "Ele foi testado e tinha anticorpos positivos para a doença celíaca", lembra. "Assim que começou a ingerir alimentos sem glúten, a sua glicémia ficou muito melhor." (...)

Desafios ao evitar o glúten
No entanto, eliminar todos os alimentos que contenham glúten duma dieta pode complicar a maioria dos aspectos da vida dos pacientes com diabetes tipo 1. Estes fazem a contagem de hidratos de carbono antes de comer as refeições e, em seguida, comparam-nos com a dose de insulina correcta. Eles também devem ter em conta a ingestão de proteínas e fibras alimentares. Isto representa um desafio, porque muitos alimentos processados sem glúten ​​são ricos em hidratos de carbono, mas pobres em proteínas e fibras. (...)

Educação do Paciente
Em última análise, a educação é a chave para viver bem com diabetes tipo 1 e doença celíaca. Os pacientes precisam de estar bem informados sobre as duas doenças e saber geri-las através da actividade física, medicamentos e nutritivos alimentos sem glúten que se encaixam num plano de refeições amigo da diabetes.

- Karen Meadows, MA, MS, CDE, é uma escritora freelance, do Novo México, que vive bem com diabetes tipo 1 e doença celíaca."

quinta-feira, 13 de março de 2014

"Há um único recanto do universo que podemos ter certeza de melhorar: o nosso próprio eu." (Aldous Huxley)

O Ministério da Educação decidiu proceder à reforma do Dec-Lei 3/2008. É sobre este assunto que gostaria de refletir com os nossos sócios e amigos. 

1.Antes de mais lembremo-nos – nestes aspetos a memória não dura muito… - que este decreto-lei apareceu como uma surpresa. Não houve consultas a organizações ou a profissionais que dessem o seu parecer e eis que, de repente, nos surge publicado este decreto apresentado e aprovado pela maioria absoluta que o Governo dispunha na altura, na Assembleia da República. 

2. Este decreto, consagrou um conjunto de medidas que provocaram alterações importantes na forma de apoio aos alunos com NEE. 

3. Seria demasiado longo enumerar as medidas que fizeram diferença mas, por respeito à verdade – tantas vezes ultrapassada, cabe dizer que o Fórum de Estudos de Educação Inclusiva tinha publicado em Fevereiro de 2007 (quase um ano antes) um documento subscrito por docentes de 18 universidades e Escolas Superiores de Educação em que se questionava e condenava o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade para fins educacionais. Este documento foi ostensivamente ignorado na elaboração do 3/2008. 

4. Mas… adiante. O 3/2008 foi fazendo o seu caminho: amadurecendo em alguns aspetos e envelhecendo noutros. Ultimamente eram grandes as pressões para que fossem feitas reformas nesta lei que, em muitos casos tinha criado ou, por omissão, tinha permitido que se criassem situações de ausência de apoio ou de apoio de má qualidade para alunos com NEE. 

5. O atual Ministro da Educação lançou o tema da reforma profunda desta lei numa resposta que deu a um deputado no âmbito de uma audição da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura. Para o efeito, foi nomeá-lo um grupo de trabalho com a participação de vários técnicos e responsáveis tanto do Ministério da Educação – em particular da DGE – como de outros ministérios. 

6. A Pró – Inclusão foi chamada a pronunciar-se e teve uma audiência com esta comissão. As posições que defendemos foram fruto de um inquérito alargado e muito participado que lançamos aos nossos sócios. Claro que não é possível saber qual foi o efetivo impacto das posições que defendemos mas podemos dizer que travamos um diálogo muito vivo e intenso com os membros da reforma do 3/2008. 

7. No próximo número da revista da nossa associação “Edução Inclusiva” daremos a conhecer o documento sobre as nossas posições que, na sequência da nossa audiência, deixamos à comissão. 

8. Gostaríamos de lembrar aos nossos sócios que estamos profundamente motivados para influenciar, na medida no nosso protagonismo, alterações ao decreto-lei. Insistimos que é necessária uma avaliação mais capaz do funcionamento da legislação e, talvez ainda mais importante do que esta avaliação, é imperioso que qualquer que seja o sentido ou a dimensão das alterações que a legislação venha a contemplar, é preciso que toda a legislação – “nova” ou “velha” - sirva para aprofundar a inclusão nas escolas. 

9. Temos vindo a dizer que em nome da inclusão quase tudo se faz, até mesmo a exclusão. É por isso importante que os princípios inclusivos, isto é, aqueles que apoiam a aprendizagem conjunta e de qualidade de todos os alunos, sejam aprofundados e melhorados. Estamos esperançados que nenhuma alteação fará regredir a já de si difícil situação que atualmente vivemos. 

10. É que como diz a canção “Para melhor, está bem, está bem; para pior já basta assim!”. 

David Rodrigues 
Professor Universitário 
Presidente da Pró–Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
In: Editorial da Newsletter nº 69 da Pró–Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

terça-feira, 11 de março de 2014

"O exemplo é sempre mais eficaz do que o preceito." (Samuel Johnson)

(...)
Na perspetiva de dar seguimento ao Projeto “São Brás Acessível para Todos”, o Agrupamento de Escolas em parceria com a Câmara Municipal avançou com a construção de um corredor acessível no espaço público circundante à escola, uma passadeira com 270 metros de extensão, no interior do recinto escolar, incluindo uma rampa de acesso ao bloco de aulas e a adaptação de uma casa de banho para deficientes, com vista a permitir a circulação de alunos e professores com mobilidade reduzida, promovendo a igualdade de oportunidades e contribuindo para a construção de uma verdadeira escola inclusiva.
Esta intervenção vem quebrar barreiras físicas que se colocavam até à data naquele espaço, criando novas oportunidades e facilitando o acesso a várias zonas no exterior da escola para aqueles que têm limitações a nível da mobilidade, como é o caso de uma aluna que frequenta atualmente este estabelecimento de ensino e de todos os que venham a frequentar a Escola Secundária.
Durante a cerimónia, a Diretora do Agrupamento manifestou a sua alegria por, em parceria com a autarquia, ter sido possível realizar esta obra, não deixando de referir a preocupação perante a limitação que ainda se coloca a estes alunos para se deslocarem nos diferentes pisos do interior do bloco de aulas, uma vez que continua a aguardar a instalação de um elevador, já há muito solicitado ao Ministério da Educação.
A inauguração foi um momento revestido por muita emoção pela importância desta obra, uma vez que se trata de mais um passo no caminho de um município sem barreiras e, neste caso, acessível para todos os jovens que necessitam de condições especiais para continuar os seus estudos.

“Esta passadeira representa uma sociedade mais igualitária onde todos têm as mesmas oportunidades e condições para enfrentar os desafios que a vida lhes reserva”, afirmou o presidente, Vítor Guerreiro, durante a inauguração.


segunda-feira, 10 de março de 2014

Sentir? Sinta quem lê! (Fernando Pessoa)*

Os alunos disléxicos e as provas ou exames
Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico ou exames finais nacionais do ensino secundário, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008;
b) Os alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, de forma alguma, efetuar provas a nível de escola.Além da Ficha A para a classificação das provas, os alunos disléxicos apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo ou aos exames finais nacionais, de acordo com o estipulado no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014.
Nas provas de equivalência à frequência os alunos com dislexia podem usufruir de uma tolerância de trinta minutos para além da sua duração regulamentar, bem como a aplicação da Ficha A na classificação destas provas;
Aos alunos com dislexia severa dos 4.º ou 6.º anos de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Os alunos com dislexia severa do 9.º ano e os alunos do ensino secundário devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação pedagógica no âmbito da leitura. Neste contexto, os alunos disléxicos mais velhos tornam‐se leitores mais fluentes e conseguem compreender o que leem, pelo que nestes anos de escolaridade deve ser evitada a leitura dos enunciados das provas. No entanto, caso seja imprescindívelpode ser autorizada pelo diretor da escola (ensino básico) ou pelo Presidente do JNE (ensino secundário) a leitura dos enunciados das provas de exame, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Também pode ser autorizada a condição especial de exame: utilização de computador para responder às questões das provas de exame, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.
Quando o diretor da escola ou o Presidente do JNE autorize a aplicação da FICHA A na classificação das provas de exame, o secretariado de exames deve diligenciar para que a Ficha A com a respetiva Nota Explicativa, acompanhe obrigatoriamente cada prova final de ciclo ou exame final nacional realizados pelos alunos com dislexia, para efeitos de não penalização da sua classificação.
A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia) é o instrumento interno para registo das dificuldades do aluno, faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno (documentos em anexo à presente Norma).

sábado, 8 de março de 2014

Obrigado, INCLUSO!

Encontra-se disponível o documento "NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014". Seguem algumas notas relativas às condições de realização das provas e dos exames. No entanto, aconselha-se a leitura atenta de todo o documento. Numa leitura na diagonal, sobressaem algumas ligeiras alterações relativamente à situação dos anos anteriores.
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 podem usufruir de condições especiais na realização de provas finais de ciclo e exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma.
Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (não abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008) podem, também, usufruir de condições especiais na realização das provas de exame, sob proposta do professor titular de turma ou do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame (ver a secção II).
Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário, no âmbito do seu currículo específico individual.
Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo diretor do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas/estabelecimento de ensino diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos/requerimentos em suporte de papel.
O preenchimento dos requerimentos na plataforma online do JNE só pode ser efetuado entre 10 e 24 de março de 2014, data a partir da qual a plataforma é encerrada, não sendo permitido o registo de novos alunos, alteração de dados de alunos já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.
A autorização de todas as condições especiais de exame para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do diretor da escola, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para despacho de autorização. Para os alunos do ensino secundário, a autorização de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para ulterior despacho de autorização.
Para os alunos do ensino básico devem ser inseridos na plataforma, apenas para conhecimento do JNE, e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- Requerimento/despacho com o Despacho de autorização do diretor da escola devidamente assinado por todos os intervenientes;
- programa educativo individual;
- despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico;
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola por cada disciplina, quando for autorizada a condição especial: prova final a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
Para os alunos do ensino secundário, devem ser inseridos na plataforma para análise e decisão do Presidente do JNE e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- requerimento de condições especiais de exame, com os pareceres do diretor de turma e do diretor de escola e devidamente assinado por todos os intervenientes;
- boletim de inscrição nos exames;
- cartão de cidadão/bilhete de identidade;
- registo biográfico;
- despacho de autorização do Presidente do JNE/diretor da escola de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário;
- programa educativo individual;
- Informação‐Exame a Nível de Escola por cada disciplina, quando for solicitada a condição especial: exame a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas ou exames só pode concretizar‐se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os requerimentos impressos pelo diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.

O aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente se estiver matriculado por disciplinas ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, tem de realizar a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequentar a disciplina.

Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo ou com limitações do domínio emocional e de personalidade (ver n.ºs 22 e 23) podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na Informação‐Prova final da responsabilidade do IAVE, I.P. necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens.

As provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas e, supletivamente, as metas curriculares estabelecidas para as correspondentes provas finais de ciclo, devendo ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Para a realização de provas finais a nível de escola e de exames a nível de escola tem de ser elaborado o seguinte documento:
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola – a ser elaborada para cada disciplina, quando for autorizado pelo diretor de escola provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática.
- Informação‐Exame a Nível de Escola – a ser elaborada por cada disciplina que seja requerida ao JNE a realização de exame a nível de escola por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade do ensino secundário.

Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 22 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 16 de maio.

A tolerância de trinta minutos estipulada no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014, de 6 de março, é apenas concedida às provas finais de ciclo do ensino básico constantes dos Anexos V e VI do Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, não se aplicando automaticamente às provas finais a nível de escola. Considerando que as provas finais a nível de escola são elaborados para responder às necessidades educativas especiais do aluno, devem, sempre que possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.

A TÍTULO DE EXEMPLO, vejamos algumas condições especiais na realização das provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser adotadas associadas ou isoladamente, de acordo com a especificidade de cada aluno:

ALUNOS CEGOS
- provas finais de ciclo em braille a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em braille a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais de ciclo em formato DAISY a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em formato DAISY a requerer à EMEC pelo JNE; 
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- utilização de máquina braille e outras tecnologias de apoio;
- máquina de calcular sonora;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno (particularmente no caso de alunos que ainda dominam mal a leitura da grafia braille).

ALUNOS COM LIMITAÇÔES MOTORAS SEVERAS
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte, separado dos restantes examinandos, permitindo a utilização de máquinas de escrever adaptadas, capacete com ponteiro de escrita, meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova e auxilie o aluno no manuseamento do equipamento e folhas de prova;
- utilização de equipamento ergonómico (mesa e/ou cadeira adaptadas);
- pequena interrupção para deslocação à casa de banho ou descanso postural;
- necessidade de reajustes posturais à posição de sentado, necessitando de ajuda de um auxiliar de ação educativa;
- realização das provas em sala de fácil acesso quando o aluno se desloca em cadeira de rodas ou com apoio de outros auxiliares de marcha;
- reescrita da prova realizada pelo aluno por um professor, quando a sua linguagem escrita apresenta dificuldades de legibilidade.

ALUNOS COM LIMITAÇÕES DO DOMÍNIO COGNITIVO
- tolerância nas provas finais de ciclo para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico (ver n.º 12 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno.

Os alunos que apresentam limitações significativas nas funções psicossociais, de temperamento e da personalidade e emocionais resultando, ao nível das atividades e participação, em dificuldades acentuadas na realização de ações e tarefas necessárias para as interações básicas e complexas com os outros de forma adequada às diferentes situações e conveniências sociais, nomeadamente, alunos com autismo, podem usufruir, quando necessário, das condições especiais de realização de provas ou exames que sejam as mais adequadas e que se encontram discriminadas para os alunos que apresentam limitações do domínio cognitivo.