Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter
permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 podem usufruir de condições
especiais na realização de provas finais de ciclo e exames finais nacionais e
provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de
turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma.
Os alunos que apresentem necessidades educativas que não
exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (não abrangidos pelo
Decreto‐Lei n.º 3/2008) podem, também, usufruir de condições especiais na
realização das provas de exame, sob proposta do professor titular de turma ou
do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização
ou a classificação das provas de exame (ver a secção II).
Os alunos que frequentam um currículo específico individual,
ao abrigo do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não
realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do
ensino secundário, no âmbito do seu currículo específico individual.
Os requerimentos de condições especiais na realização de
provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são
formalizados pelo diretor do agrupamento de escolas ou escolas não
agrupadas/estabelecimento de ensino diretamente na plataforma online do Júri
Nacional de Exames, deixando de existir anexos/requerimentos em suporte de
papel.
O preenchimento dos requerimentos na plataforma online do
JNE só pode ser efetuado entre 10 e 24 de março de 2014, data a partir da
qual a plataforma é encerrada, não sendo permitido o registo de novos alunos,
alteração de dados de alunos já registados ou submissão de documentos
digitalizados em pdf.
A autorização de todas as condições especiais de exame para
os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente na
realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de
equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da
responsabilidade do diretor da escola, sendo obrigatório para cada aluno o
preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para despacho de
autorização. Para os alunos do ensino secundário, a autorização de realização
dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º
e 12.º anos é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de
Exames, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento
na plataforma online do JNE para ulterior despacho de autorização.
Para os alunos do ensino básico devem ser inseridos na
plataforma, apenas para conhecimento do JNE, e após digitalização em pdf de
cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- Requerimento/despacho com o Despacho de autorização do
diretor da escola devidamente assinado por todos os intervenientes;
- programa educativo individual;
- despacho de autorização de condições especiais concedidas
em anos anteriores relativas ao ensino básico;
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola por cada
disciplina, quando for autorizada a condição especial: prova final a nível de
escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de
diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da
deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do
aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
Para os alunos do ensino secundário, devem ser inseridos na
plataforma para análise e decisão do Presidente do JNE e após digitalização em
pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- requerimento de condições especiais de exame, com os
pareceres do diretor de turma e do diretor de escola e devidamente assinado por
todos os intervenientes;
- boletim de inscrição nos exames;
- cartão de cidadão/bilhete de identidade;
- registo biográfico;
- despacho de autorização do Presidente do JNE/diretor da
escola de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino
básico ou ao ensino secundário;
- programa educativo individual;
- Informação‐Exame a Nível de Escola por cada disciplina,
quando for solicitada a condição especial: exame a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de
diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da
deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do
aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
A aplicação de qualquer condição especial na realização de
provas ou exames só pode concretizar‐se após a autorização expressa do
encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os requerimentos
impressos pelo diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam
as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou pelo
diretor de turma.
O aluno com necessidades educativas especiais de carácter
permanente se estiver matriculado por disciplinas ao abrigo do n.º 3 do artigo
19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, tem de realizar a prova final de ciclo de
Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequentar a disciplina.
Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa
visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com
limitações do domínio cognitivo ou com limitações do domínio emocional e de
personalidade (ver n.ºs 22 e 23) podem realizar provas finais a nível de
escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à
prova caracterizada na Informação‐Prova final da responsabilidade do IAVE, I.P.
necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura
das provas e na tipologia e formulação dos itens.
As provas finais a nível de escola de Português e/ou de
Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar as
adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo
individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das
disciplinas e, supletivamente, as metas curriculares estabelecidas para as
correspondentes provas finais de ciclo, devendo ter em conta as características
de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou
profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde
decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional
e de personalidade dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º
3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino
secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das
seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as
disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino
secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu
plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que
queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e
exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final
nacional.
Para a realização de provas finais a nível de escola e de
exames a nível de escola tem de ser elaborado o seguinte documento:
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola – a ser elaborada
para cada disciplina, quando for autorizado pelo diretor de escola provas
finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática.
- Informação‐Exame a Nível de Escola – a ser elaborada por
cada disciplina que seja requerida ao JNE a realização de exame a nível de
escola por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com
limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de
situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de
personalidade do ensino secundário.
Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno
que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de
educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 22 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 16 de maio.
A tolerância de trinta minutos estipulada no n.º 26 do
Despacho n.º 3597‐A/2014, de 6 de março, é apenas concedida às provas finais de
ciclo do ensino básico constantes dos Anexos V e VI do Despacho n.º 8248/2013,
de 25 de junho, não se aplicando automaticamente às provas finais a nível de
escola. Considerando que as provas finais a nível de escola são elaborados para
responder às necessidades educativas especiais do aluno, devem, sempre que
possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.
A TÍTULO DE EXEMPLO, vejamos algumas condições
especiais na realização das provas finais de ciclo do ensino básico e nos
exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser adotadas associadas
ou isoladamente, de acordo com a especificidade de cada aluno:
ALUNOS CEGOS
- provas finais de ciclo em braille a requerer à EMEC pela
escola;
- exames finais nacionais em braille a requerer à EMEC pelo
JNE;
- provas finais de ciclo em formato DAISY a requerer à EMEC
pela escola;
- exames finais nacionais em formato DAISY a requerer à EMEC
pelo JNE;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames
a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais
nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do
Despacho n.º 3597‐A/2014;
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos
exames a nível de escola;
- utilização de máquina braille e outras tecnologias de
apoio;
- máquina de calcular sonora;
- realização das provas em sala à parte permitindo a
utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a
disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno (particularmente no caso
de alunos que ainda dominam mal a leitura da grafia braille).
ALUNOS COM LIMITAÇÔES MOTORAS SEVERAS
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais
nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do
Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames
a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos
exames a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte, separado dos
restantes examinandos, permitindo a utilização de máquinas de escrever
adaptadas, capacete com ponteiro de escrita, meios informáticos ou que um
professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da
prova e auxilie o aluno no manuseamento do equipamento e folhas de prova;
- utilização de equipamento ergonómico (mesa e/ou cadeira
adaptadas);
- pequena interrupção para deslocação à casa de banho ou
descanso postural;
- necessidade de reajustes posturais à posição de sentado,
necessitando de ajuda de um auxiliar de ação educativa;
- realização das provas em sala de fácil acesso quando o
aluno se desloca em cadeira de rodas ou com apoio de outros auxiliares de
marcha;
- reescrita da prova realizada pelo aluno por um professor,
quando a sua linguagem escrita apresenta dificuldades de legibilidade.
ALUNOS COM LIMITAÇÕES DO DOMÍNIO COGNITIVO
- tolerância nas provas finais de ciclo para além dos 30min
concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico (ver n.º
12 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte permitindo a
utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a
disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno.
Os alunos que apresentam limitações significativas nas
funções psicossociais, de temperamento e da personalidade e emocionais
resultando, ao nível das atividades e participação, em dificuldades acentuadas
na realização de ações e tarefas necessárias para as interações básicas e
complexas com os outros de forma adequada às diferentes situações e
conveniências sociais, nomeadamente, alunos com autismo, podem usufruir, quando
necessário, das condições especiais de realização de provas ou exames que sejam
as mais adequadas e que se encontram discriminadas para os alunos que
apresentam limitações do domínio cognitivo.