sexta-feira, 12 de julho de 2013

"O conselho raramente é bem recebido e quem mais necessita dele é quem menos o aprecia." (Philip Chesterfield)






Parecer sobre o “Projeto de decreto -lei que procede à primeira
alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”

Recomendações

Face à apreciação da proposta de alteração do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, aqui apresentada, o Conselho Nacional de Educação entende recomendar o seguinte:
(…)
7 — Utilização dos resultados das escolas que integram alunos com mais dificuldades como critério de discriminação positiva e não o contrário.
8 — Possibilidade de acréscimo de horas de formação em contexto de trabalho adequada à capacidade de acolhimento da estrutura empresarial, uma vez que o aumento proposto é desajustado à situação existente, nomeadamente no interior do País.
9 — Formação em contexto de trabalho flexibilizada ao longo dos últimos anos de formação e organizada de acordo com as competências profissionais e sociais a desenvolver, bem como acompanhada de uma monitorização obrigatória que garanta a sua qualidade.
10 — Equidade na avaliação externa dos alunos dos cursos profissionais que pretendam aceder ao ensino superior conferente de grau, dando -lhes a possibilidade de realizarem provas adequadas ao currículo do seu curso e não as que se destinam aos cursos científico – humanísticos para as quais não foram preparados. Esta questão assume ainda maior acuidade no momento em que se pretende aumentar a carga horária em contexto de trabalho o que, independentemente da sua eventual valia, reduz o tempo real de preparação dos alunos para as referidas provas.

26 de junho de 2013. — A Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt.

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