terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

“Se a proposta for discordar, toda a gente concorda.” (Mestre DeRose

MEPI: Proposta de alteração da Portaria 275-A de 11 de setembro

O Movimento para um Ensino Público Inclusivo (MEPI) enviou no dia 21 de fevereiro para a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura uma proposta para alteração da Portaria 275-A de 11 de setembro.
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Artigo 3.º
Matriz curricular
1 — A matriz curricular, dos termos constantes do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, é constituída por sete componentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, podendo estas serem substituídas por outras equivalentes, e que em situações individuais se relacionem de forma mais direta com as necessidades dos alunos, decorrentes de áreas especificas de formação dos mesmos.
2 — Atendendo a que os alunos com CEI e plano individual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo e que as componentes e seus currículos são ajustados às suas necessidades individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais que devem ser observados na sua aplicação:
a) Flexibilidade na definição das componentes e dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada componente curricular;
b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares, atendendo aos contextos de vida do aluno, e às suas competências especificas e necessidades, no que se refere à vida adulta e à vida pós escolar, nomeadamente no âmbito Socioprofissional.
3 - Na definição dos conteúdos curriculares e na gestão da carga horária para cada componente da matriz curricular, bem como nas outras disciplinas que sejam ajustadas em função das competências demonstradas pelo aluno, participam os pais/encarregados de educação, o conselho de turma, o docente de educação especial, os técnicos de apoio da escola e externos e o próprio sempre que possível, cabendo a última decisão aos pais, ou quem legalmente os represente na sua ausência, sendo submetido à aprovação dos órgãos competentes que devem reunir e deliberar no estabelecimento de ensino frequentado pelo menor.
4 - A matriz curricular deve ser ajustada ao perfil de funcionalidade psicoprofissional de cada aluno, tendo em vista a sua profissionalização e inserção na vida profissional ativa.
Artigo 4.º
Parcerias
1 — Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias com Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial e formação profissional, bem como com outras entidades que sejam tidas como conjunturalmente e/ou estruturalmente importantes para o desenvolvimento dos processos de transição dos alunos com necessidades educativas individuais.
2 — Para a celebração de parcerias, podem candidatar-se ao financiamento do Ministério da Educação e Ciência as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro e quaisquer outras de natureza pública ou privada que assegurem concretamente a formação e integração sócio profissional dos alunos em causa, caso em que lhes será aplicável as condições previstas no citado diploma legal.
3 — As escolas nas quais os alunos se encontrem matriculados podem estabelecer protocolos com entidades próximas da comunidade territorial onde se encontrem inseridas que promovam e assegurem a formação e integração socioprofissional daqueles, não se restringindo estes protocolos às instituições de ensino especial.
4 — A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a uma equipa de acompanhamento, constituída para o efeito pela Direção-Geral de Educação.
5 — A avaliação externa das parcerias é feita, por uma entidade a designar pela Direção-Geral de Educação, no final do ano lectivo a que respeitam e deverá integrar, para além de outros dados de avaliação tidos como importantes, dados relativos aos resultados obtidos respeitantes à inclusão efetiva e autónoma dos alunos com necessidades educativas individuais em contextos de trabalho não protegido e/ou protegido, se esse for o caso.
Artigo 6.º
Competências dos parceiros
1 — É da competência exclusiva do estabelecimento de ensino a supervisão da aplicação da matriz curricular do aluno com CEI e do respetivo PIT, assegurando o planeamento, desenvolvimento e avaliação das componentes daquela matriz, podendo para o efeito requerer a participação dos demais parceiros envolvidos na formação socioprofissional do aluno.
2 — É da competência do Ministério da Educação e Ciência a afetação de docentes de educação especial ao planeamento, desenvolvimento e avaliação das componentes da matriz curricular que não possam ser asseguradas pelo quadro de docentes do estabelecimento de ensino, bem como a afetação de outros técnicos que sejam importantes para o processo de transição para o emprego, individualmente ou em conjunto com as entidades parceiras.
3 - Cabe aos restantes parceiros, em colaboração com a escola secundária ou agrupamento de escolas, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Mundo Laboral e Cidadania.
Artigo 7.º
Constituição de turmas
1 - Os alunos devem efetivamente estar incluídos em turmas regulares juntamente com os seus pares aplicando-se para o efeito o disposto no ponto 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril.
2 - Sempre que o aluno apresente limitações severas ao nível da atividade e participação que o impeçam de todo e/ou em parte do tempo letivo de estar inserido numa turma regular deve a escola secundária ou agrupamento de escolas criar uma resposta específica diferenciada designadamente unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado.

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