O Decreto-Lei
n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação
inclusiva.
O que é?
Este decreto-lei cria as condições para
as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de
todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas
necessidades individuais.
O que vai mudar?
Passa a existir um modelo de
aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os
interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de
adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar,
independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam
inscritas/os.
Este modelo aplica-se em:
- agrupamentos de escolas
- escolas não agrupadas
- escolas profissionais
- todos os estabelecimentos da educação
pré-escolar
- todos os estabelecimentos do ensino
básico
- todos os estabelecimentos do ensino
secundário.
Linhas de atuação e medidas de suporte à
aprendizagem
As escolas devem definir orientações que
promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os
alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º
ano. Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que
permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.
Os objetivos definidos nas linhas de
atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à
aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:
- universais — para todas/os as/os
alunas/os
- seletivas — para preencher possíveis
falhas da aplicação das medidas universais
- adicionais — para resolver problemas
comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e
seletivas.
Cria-se um processo para identificar as
medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este
processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola
com a participação de:
- mães e pais
- encarregadas/os de educação
- técnicas/os ou serviços de apoio que
se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.
Recursos específicos de apoio à
aprendizagem e à inclusão
Os recursos humanos especializados são
essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo
depende da participação de:
- professoras/es de educação especial
- técnicas/os especializadas/os
- assistentes operacionais, de
preferência com formação específica.
Além disso, são criados:
- equipas multidisciplinares de apoio à
educação inclusiva
- centros de apoio à aprendizagem.
E mantêm-se:
- as escolas de referência no domínio da
visão
- as escolas de referência para a
educação bilíngue
- as escolas de referência para a
intervenção precoce na infância
- os centros de recursos para a inclusão
- os centros de recursos de tecnologias
de informação e comunicação para a educação especial.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se criar
as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a
diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de
aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no
início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar
este ano letivo.
Publicada por João Adelino Santos à(s) sexta-feira, julho 06, 2018
Etiquetas: Departamento de Educação Especial, Inclusão, Papel da Educação Especial, Política educativa
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