A PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino ...
É PROIBIDO FUMAR nos estabelecimentos de ensino,
independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões,
bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas,
refeitórios, espaços de recreio.
Nos estabelecimentos de ensino devem, SEMPRE QUE POSSÍVEL, ser
definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos
elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
Nos estabelecimentos de ensino em que seja inviável definir
espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos
climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam, é PROIBIDO
FUMAR também nos locais exteriores de acesso aos estabelecimentos de ensino,
incluindo entradas/saídas e locais de circulação de utentes dos
estabelecimentos de ensino.
A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos nos
estabelecimentos de ensino devem ser assinalados pelas respetivas entidades
competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao
modelo A constante do anexo I da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (alterada
pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto) e que
dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a
branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, devendo apor-se, na parte
inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei, devendo ainda
conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição
de fumar.
LEI N.º 37/2007, DE 14 DE
AGOSTO (alterada
pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).
A infração é punível com a
coima máxima de 750 euros.
Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem
dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos
estabelecimentos de ensino.
O cumprimento da PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de
ensino e das disposições legais a ela atinentes deve ser assegurado pelas
entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os estabelecimentos de
ensino referidos na LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs
109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).
Sempre que se verifiquem infrações ao disposto sobre a PROIBIÇÃO
DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela
atinentes, as entidades que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino
devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não
cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem
lavrar o respetivo auto de notícia. [Sem prejuízo do exercício da
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, caso se tratem de trabalhadores dos
estabelecimentos de ensino (docentes, administrativos e/ou auxiliares!].
Todos os utentes dos estabelecimentos de ensino têm o direito de
exigir o cumprimento do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos
estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, podendo
apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito,
nomeadamente, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES disponível no estabelecimento em causa.
[No caso de alunos menores de idade, o exercício do direito de
queixa compete a quem seja seu representante legal (v. g. pais/encarregados de
educação)].
Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades
administrativas e policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia,
a fiscalização do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos
de ensino e das disposições legais a ela atinentes compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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