terça-feira, 31 de julho de 2012

Ex-imprecisões retificadas


Gabinete do Ministro
Declaração de retificação n.º 973/2012
Onde se lê
Deve ler-se
No n.º 3 do artigo 4.º
«3 — Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.»
«3 — Os docentes dos ensinos público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.»;
No n.º 8 do artigo 4.º
«8 — Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, o diretor pode promover:»
«8 — Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos público, particular e cooperativo, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, as respetivas direções podem promover:»;
No n.º 7 do artigo 6.º
«Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos
neles integrados, onde o número de crianças da educação pré -escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação, nos termos do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.»
«Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou de escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos neles integrados, onde o número de crianças da educação pré -escolar, de alunos do 1.º ciclo, do 2.º ciclo e do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação, nos termos do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.»;
No artigo 17.º
«A atribuição de horas para projetos, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.»
«A atribuição de horas para projetos ou outras atividades, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.»;
No artigo 19.º
«a) O Despacho n.º 5328/2011, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10580/2012, de 23 de agosto.»
«a) O Despacho n.º 5328/2011, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10580/2011, de 23 de agosto.»

Sem comentários:

Enviar um comentário