sexta-feira, 6 de julho de 2018

No centro da atividade da escola estão o currículo e as aprendizagens dos alunos. (Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho)



Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

O que é?
Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.

O que vai mudar?
Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.

Este modelo aplica-se em:

- agrupamentos de escolas

- escolas não agrupadas

- escolas profissionais

- todos os estabelecimentos da educação pré-escolar

- todos os estabelecimentos do ensino básico

- todos os estabelecimentos do ensino secundário.

Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem
As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano. Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.

Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

- universais — para todas/os as/os alunas/os

- seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais

- adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:

- mães e pais

- encarregadas/os de educação

- técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:

- professoras/es de educação especial

- técnicas/os especializadas/os

- assistentes operacionais, de preferência com formação específica.

Além disso, são criados:

- equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

- centros de apoio à aprendizagem.

E mantêm-se:

- as escolas de referência no domínio da visão

- as escolas de referência para a educação bilíngue

- as escolas de referência para a intervenção precoce na infância

- os centros de recursos para a inclusão

- os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.


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