terça-feira, 31 de julho de 2018

Excentricidade identitária? O nosso futuro próximo é isto?


Devemos banir geneticamente os surdos?

Em 2002, um casal de lésbicas surdas decidiu ter um filho igualmente surdo. Candace McCullough e Sharon Duchesneau procuraram assim um dador de esperma surdo. Não viam elas na surdez uma debilidade? Não. A surdez era, para elas, uma marca identitária
como a orientação sexual. O filho, surdo, nasceu alguns anos depois.
Este é um caso extremo do politicamente correto ou das “identity politics”. A criação de “culturas” e “comunidades” por tudo e por nada gerou este caso surreal: orgulho identitário na surdez. No entanto, se há aqui um excesso, há também um fundo de verdade. Qual é o limite moral das modificações genéticas? Devemos banir geneticamente os surdos? A questão não é se podemos ou não, se é possível ou não. A possibilidade é ou será real em breve. Já não estamos no campo da possibilidade, mas sim no campo da legitimidade: é legítimo banir ou modificar ainda no estado de embrião uma pessoa surda? Aqui há duas questões. Primeira, vamos assumir que banimos, modificamos ou melhoramos os surdos ainda na fase embrionária. Como é que se sentirão as pessoas surdas ainda vivas? Não tendo a excentricidade identitária de Candace McCullough e Sharon Duchesneau, estas pessoas têm contudo o seu orgulho. Apesar da debilidade, fizeram a sua vida. Fazem parte da diversidade do género humano.
Segunda questão. Depois de banirmos os surdos, qual seria o próximo alvo? Os cegos? Os anões? As lésbicas? Um casal homofóbico poderá modificar geneticamente a sua filha se a medicina descobrir o gene gay? O casal que luta contra o aborto de crianças com trissomia será o casal que modificará ou abortará o seu bebé gay? Não pensem que isto são bizantinices. O nosso futuro próximo é isto.

Henrique Raposo (Expresso Diário de 31/07/2018)

quarta-feira, 11 de julho de 2018

O mundo pode ser um palco. Mas o elenco é um horror.(Oscar Fingall O'Flahertie Wills Wilde)

Pelo menos 232 civis foram mortos em ataques das forças governamentais do Sudão do Sul e seus aliados. Há cerca de 120 mulheres e meninas violadas, incluindo uma criança de quatro anos. E há idosos e pessoas com deficiência queimados vivos. É este o balanço que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos faz em pouco mais de um mês no estado da Unidade, no Sudão do Sul.
Lido no Expresso Diário (11-07-2018)

sexta-feira, 6 de julho de 2018

No centro da atividade da escola estão o currículo e as aprendizagens dos alunos. (Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho)



Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

O que é?
Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.

O que vai mudar?
Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.

Este modelo aplica-se em:

- agrupamentos de escolas

- escolas não agrupadas

- escolas profissionais

- todos os estabelecimentos da educação pré-escolar

- todos os estabelecimentos do ensino básico

- todos os estabelecimentos do ensino secundário.

Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem
As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano. Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.

Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

- universais — para todas/os as/os alunas/os

- seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais

- adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:

- mães e pais

- encarregadas/os de educação

- técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:

- professoras/es de educação especial

- técnicas/os especializadas/os

- assistentes operacionais, de preferência com formação específica.

Além disso, são criados:

- equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

- centros de apoio à aprendizagem.

E mantêm-se:

- as escolas de referência no domínio da visão

- as escolas de referência para a educação bilíngue

- as escolas de referência para a intervenção precoce na infância

- os centros de recursos para a inclusão

- os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.