Regulamento
das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos
ensinos básico e secundário
O Despacho
normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro, publica o regulamento
das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos
ensinos básico e secundário. Numa leitura transversal, destacam-se alguns
aspetos diretamente relacionados com os alunos com necessidades educativas
especiais.
Realização de provas de avaliação externa e provas de
equivalência à frequência
Os alunos com necessidades educativas especiais que se
encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º
21/2008, de 12 de maio, podem beneficiar, se autorizada, a aplicação de
condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas
de equivalência à frequência.
Os alunos que estejam abrangidos pela medida de
currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do referido
decreto-lei, não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de
equivalência à frequência.
O JNE elabora as instruções a considerar na realização
das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos
alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais.
O processo de solicitação de aplicação de condições
especiais é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma e
registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.
A autorização para a aplicação de condições especiais
na realiza- ção de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola,
nas provas do ensino básico, e do Presidente do JNE, nas provas e exames do
ensino secundário.
O processo para requerer a aplicação de condições
especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas
de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
b) Despacho de autorização de condições especiais
concedidas em anos anteriores;
c) Programa educativo individual;
d) Relatório médico ou de técnico de
especialidade;
e) Requerimento de solicitação para aplicação de
condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando
maior, e confirmado pelo diretor da escola.
Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou
prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a
classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou
exame.
As pautas de chamada e de classificação não devem
mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas,
de acordo com as necessidades de cada aluno.
Provas finais e exames a nível de escola
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a
profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação
do espectro do autismo podem realizar provas finais ou exames a nível de
escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da
estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à
prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.
As provas finais e exames a nível de escola devem
respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa
educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos
documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
As provas finais e os exames a nível de escola são
elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que
aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com
observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com
o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a
Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura
deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a
respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de
avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material
autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame
a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que
realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação,
até ao final da terceira semana de maio;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a
constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de
escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três
professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da
disciplina;
d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos
referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o
cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas
cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o
enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser
afixados em lugar de estilo da escola.
As provas finais e exames a nível de escola
realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que
determina o calendário das provas e exames.
Exames para conclusão do ensino secundário e para
acesso ao ensino superior
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a
profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação
do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do
ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes
à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos referidos anteriormente que pretendam
concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem
optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior
e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final
nacional.
Alunos com dislexia
A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames
nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na
Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada na classificação das
provas e exames realizados pelos alunos com dislexia, com aplicação de medidas
constantes no programa educativo individual, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 3/2008, na redação atual, até ao final do 2.º ciclo, designadamente,
adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, e que se tenham
mantido de forma contínua ao longo da sua escolaridade.
Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as
provas finais e os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação
aplicável, não podendo realizar provas finais ou exames a nível de escola.
Publicada
por João Adelino Santos à(s)
sábado, fevereiro 11, 2017
Etiquetas: Inclusão
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