segunda-feira, 15 de julho de 2013

"A informação só tem valor no momento em que é nova." (Walter Benjamin)

Informações aos alunos com NEE (aspeto físico ou sensorial) que pretendem candidatar-se ao Ensino Superior em 2013 / 2014


No âmbito da 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público existem diversos contingentes especiais, para além do contingente geral, aos quais são afetadas determinadas percentagens de vagas.


Assim, foi criado um contingente especial com 2% das vagas fixadas para a 1.ª fase do concurso nacional ou duas vagas. No âmbito das 2.ª e 3.ª fases não existem contingentes especiais, existindo apenas um único contingente para todos os candidatos.  

Esses candidatos com NEE devem  apresentar deficiência física ou sensorial, nos seguintes termos:
Outras informações:
Instrução da candidatura
Anexo II da Portaria n.º 224/2013, de 9 de julho - Regulamento do concurso nacional
 Legislação 

Fonte. DGES

domingo, 14 de julho de 2013

"A moda é o que a gente usa, o que está fora de moda é o que usam os outros." (Oscar Wilde)



Clique para saber mais
A empresa Lado B Moda Inclusiva, fundada pela fisioterapeuta e gestora em qualidade, segurança e saúde do trabalho, meio ambiente e responsabilidade social, Dariene Rodrigues, desenvolveu peças de roupa para dar maior independência e facilitar o cotidiano das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e de terceira idade.
Após 3 anos de pesquisa somados a experiência profissional no atendimento das pessoas com deficiência e envolvimento com as questões ligadas a inclusão, percebeu a necessidade de se reinventar algumas peças que pudessem ser confeccionadas e principalmente comercializadas.
Embora moda e deficiência, são duas palavras que não se encontram, tornaram-se um desafio para dar origem a um vestuário que visasse a estética funcional aliada a peças ergonomicamente projetadas para todo tipo de necessidade, (principalmente para aquelas pessoas que fazem uso de cadeira de rodas ou prótese), com sistema de abertura para facilitar o vestir e o despir, para o uso de calça plástica (fralda), a realização da prática do cateterismo, a utilização de bolsas coletoras e a possibilidade de maior mobilidade e independência… Além, de tornar a moda acessível e tátil (tag em braile e peças com alto relevo – a moda nas mãos de todos!), fechos de velcro e tecidos confortáveis.
A inclusão total depende de um conjunto de ações que permita às pessoas com deficiência se sentirem, de fato, integradas à sociedade. Isso significa, sim, que haja rampas, que órteses e próteses sejam oferecidas. Mas significa, também, dar a possibilidade para que as pessoas façam suas opções. Possam escolher, por exemplo, para onde ir e quando ir. E, claro, escolher com que roupa ir.

sábado, 13 de julho de 2013

"Descansar demasiado é oxidar-se." (Walter Scott)





O  Open Culture elaborou uma extensa lista de filmes que não para de crescer e já vai em mais de 500 filmes.
Esta lista está organizada por géneros cinematográficos e inclui imensos filmes antigos.

No final ainda apresenta uma lista com sites onde podemos aceder a outros filmes gratuitos na Internet.

Uma belíssima sugestão para as férias que se aproximam.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

"O conselho raramente é bem recebido e quem mais necessita dele é quem menos o aprecia." (Philip Chesterfield)






Parecer sobre o “Projeto de decreto -lei que procede à primeira
alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”

Recomendações

Face à apreciação da proposta de alteração do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, aqui apresentada, o Conselho Nacional de Educação entende recomendar o seguinte:
(…)
7 — Utilização dos resultados das escolas que integram alunos com mais dificuldades como critério de discriminação positiva e não o contrário.
8 — Possibilidade de acréscimo de horas de formação em contexto de trabalho adequada à capacidade de acolhimento da estrutura empresarial, uma vez que o aumento proposto é desajustado à situação existente, nomeadamente no interior do País.
9 — Formação em contexto de trabalho flexibilizada ao longo dos últimos anos de formação e organizada de acordo com as competências profissionais e sociais a desenvolver, bem como acompanhada de uma monitorização obrigatória que garanta a sua qualidade.
10 — Equidade na avaliação externa dos alunos dos cursos profissionais que pretendam aceder ao ensino superior conferente de grau, dando -lhes a possibilidade de realizarem provas adequadas ao currículo do seu curso e não as que se destinam aos cursos científico – humanísticos para as quais não foram preparados. Esta questão assume ainda maior acuidade no momento em que se pretende aumentar a carga horária em contexto de trabalho o que, independentemente da sua eventual valia, reduz o tempo real de preparação dos alunos para as referidas provas.

26 de junho de 2013. — A Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt.

"A arte do descanso é uma parte da arte de trabalhar." (John Steinbeck)



Este jogo é excelente para  disléxicos ou crianças com dificuldades de aprendizagem, pois associa às palavras à respectiva imagem.Pode ser usado simplesmente como jogo de concentração ou de aprendizagem de palavras ou como  reforço de aprendizagem convencional.
Por exemplo, motivar a criança a escrever cada palavra e a fazer o seu respectivo desenho ou até mesmo criar um jogo em papel baseando-se no jogo online.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

"Teria a impressão de ter cometido um roubo, se passasse um dia sem trabalhar." (Louis Pasteur)



O menor com pelo menos 16 anos e sem escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma modalidade de educação ou formação que lhe confira esse nível
O trabalho infantil constitui um dos problemas do mundo actual, encontrando-se proibido por vários dispositivos normativos internacionais, entre os quais se destacam as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Directiva n.º 94/33/CE, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Nesta linha, a Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho estabelecem as condições de promoção do desenvolvimento físico e psíquico dos jovens, bem como medidas que asseguram a sua progressão escolar e profissional, compreendendo-se pela importância do bem jurídico em causa que o seu incumprimento possa constituir crime.
Assim, um menor pode prestar trabalho desde que:
- Tenha pelo menos 16 anos;
- Tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação;
- Disponha de capacidade física e psíquica adequada ao concreto posto de trabalho.
Porém, tendo menos de 16 anos, pode também realizar trabalhos leves, desde que se encontre a frequentar o nível secundário. É importante que se trate de tarefas simples e definidas, que não possam prejudicar a sua integridade física, segurança e saúde, nem a assiduidade escolar.
O menor com menos de 16 anos pode também prestar trabalho em empresa familiar, desde que sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar que seja maior.
Por outro lado, o menor com pelo menos 16 anos e sem escolaridade mínima pode trabalhar se frequentar uma modalidade de educação ou formação que lhe confira esse nível ou outra qualificação profissional, bem como pode prestar trabalho durante as férias escolares.
Em qualquer caso, a contratação do menor deve ser comunicada pelo empregador à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
O contrato é celebrado com o menor, excepto se este tiver menos de 16 anos, se não tiver a escolaridade obrigatória ou não estiver a frequentar nível secundário de educação, caso em que é necessária autorização escrita dos pais ou de outro representante legal.
É de assinalar que a lei consagra um regime especial de protecção do trabalhador menor, nomeadamente em sede de limitação ao tempo de trabalho e à prestação de trabalho noturno e suplementar, bem como com vista à salvaguarda dos períodos de descanso do menor.
Existem também algumas actividades em que se proíbe a realização do trabalho por menores.
Trata-se de regras absolutamente fundamentais e que visam proteger a saúde e o desenvolvimento dos jovens, bem como assegurar que estes obtêm o nível de educação e de formação adequados à sua futura vida profissional, sendo no entanto de referir que nem sempre as autoridades possuem os meios suficientes para garantir o seu correcto cumprimento. Seria importante reforçar a vigilância nesta área.
Membro do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa